Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO DUARTE
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LINCOLN PINHEIRO DE FREITAS - ES24221, THIAGO PINHEIRO DUARTE - ES33146 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004591-68.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Luiz Ribeiro Duarte em face de Banco C6 Consignado S.A., em que o autor alega a inexistência de contratação de três empréstimos consignados, pleiteando a nulidade dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou contestação acompanhada das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e dos comprovantes de transferência dos valores (TED) para a conta corrente de titularidade do autor. Instadas as partes a especificarem provas, o requerente manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica e oitiva de preposto (ID. 70955260). Pois bem. Decido. Inicialmente, observa-se que a manifestação do autor acerca da especificação de provas ocorreu fora do prazo estabelecido na decisão de ID. 66186048. O descumprimento do prazo judicial determinado para tal finalidade acarreta a preclusão temporal do direito à produção probatória, conforme disciplina o Código de Processo Civil. Ainda que superada a intempestividade, o pedido de perícia grafotécnica deve ser indeferido por ser despiciendo, o próprio autor confirmou, em sua petição inicial, que todos os valores referentes aos empréstimos impugnados foram efetivamente creditados em sua conta bancária. Ademais, a requerida demonstrou que os valores disponibilizados foram integralmente utilizados pelo requerente através de diversos saques e pagamentos. A utilização do crédito, sem qualquer tentativa de devolução dos valores, caracteriza a aceitação tácita e a convalidação do negócio jurídico (art. 175 do Código Civil), tornando a validade da assinatura uma questão secundária diante da fruição do proveito econômico. Indefiro, igualmente, a oitiva de preposto da requerida. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso de operações bancárias, os fatos são comprovados por meio de prova documental — contratos e extratos bancários —, os quais já instruem suficientemente o feito. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o julgamento, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo para recursos, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00