Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PRISCILA ALVES NONATO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL DOS SANTOS - ES24306, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002443-37.2019.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PRISCILA ALVES NONATO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. A controvérsia reside no índice de correção monetária adotada no cálculo da contadoria do juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de conhecimento determinou a incidência de correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC. Contudo, a liquidação de tais consectários legais constitui matéria de trato sucessivo e de ordem pública, devendo-se observar a legislação vigente ao tempo da fluência da mora, sob o império do princípio tempus regit actum. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ocorrida em 30 de agosto de 2024, deve-se aplicar o entendimento vinculante do Tema 1.368 do STJ. Referido precedente estabeleceu que o artigo 406 do Código Civil, em sua redação original, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa Selic é o índice obrigatório de juros de mora aplicável às dívidas civis. Neste ponto, justifica-se a impossibilidade de revisão do índice aplicável na sentença, conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no Id 88933004. INTIMEM-SE as partes. Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, apure o saldo devedor com base nos marcos temporais e índices ora fixados. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00