Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: MATHEUS DE ALMEIDA PAGANINI Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000633-61.2025.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., devidamente qualificado, em face de MATHEUS DE ALMEIDA PAGANINI, igualmente qualificada. Ao Id 89488430, o autor pugnou pela desistência da ação. É o que basta para o relatório. DECIDO. O pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, quando estiver pendente de apresentação de contestação. Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação. No caso dos autos não há óbice à homologação da desistência.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência para EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII ambos do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes se houver, conforme art. 90, caput do CPC. Incabível a condenação em honorários ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00