Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALNISSE BEATRIZ DA SILVA ALVES 05885508410
REQUERIDO: GRANSA MARMORES E GRANITOS LTDA, CALVI GRANITOS LTDA - EPP, BR TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE MORAIS MONTEIRO - SP394905 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO Intimada para prestar informações concretas e precisas acerca da localização dos materiais objeto da presente demanda, a requerida GRANSA MÁRMORES E GRANITOS LTDA limitou-se a reiterar que os produtos sempre estiveram à disposição da requerente Valnisse Beatriz, alegando que esta teria sido comunicada por diversas vezes acerca da possibilidade de retirada dos bens. Sustenta, ainda, que a requerente adota conduta procrastinatória e desleal, tentando imputar à requerida a responsabilidade por suposto descumprimento da decisão judicial, quando, segundo afirma, jamais houve negativa quanto à entrega dos materiais. Pleiteia, assim, a inaplicabilidade das multas fixadas, bem como requer que conste advertência à requerente acerca de eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça em caso de não comparecimento para retirada. Todavia, razão não lhe assiste. Observa-se dos autos que, apesar de intimada expressamente para indicar informações objetivas e precisas sobre a localização dos materiais, a requerida permaneceu prestando esclarecimentos genéricos, sem apontar local certo, pessoa responsável ou qualquer dado concreto que viabilizasse o efetivo cumprimento da ordem judicial. O print de conversa de WhatsApp juntado aos autos, embora apresentado com o intuito de demonstrar a disponibilidade dos produtos, revela, em sentido oposto, que houve resposta negativa quanto à retirada do material, o que fragiliza sobremaneira a tese defensiva de inexistência de recusa. Além disso, na diligência realizada pela Oficiala de Justiça, conforme certidão de ID 28268453, restou consignado que os proprietários da empresa não souberam informar a localização dos materiais, afirmando que apenas um vendedor, ausente no momento, detinha tal conhecimento. Tal circunstância, independentemente de eventual justificativa, inviabilizou o cumprimento da medida judicial, evidenciando, no mínimo, a ausência de colaboração efetiva da empresa requerida. Ressalte-se que o dever imposto à requerida não se resume à mera afirmação de disponibilidade dos bens, mas sim à adoção de conduta positiva, clara e eficaz, apta a permitir o cumprimento da ordem judicial determinada por este Juízo, o que manifestamente não ocorreu. Nesse contexto, verifica-se que a requerida não cumpriu adequadamente a determinação judicial, razão pela qual subsiste a incidência das multas cominatórias, as quais possuem caráter coercitivo e mostram-se proporcionais diante da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, não há falar, neste momento, em aplicação de penalidade à requerente, tampouco em reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o conjunto probatório aponta que o óbice ao cumprimento da medida decorreu da conduta da requerida, e não de omissão ou conduta procrastinatória da parte requerente. Diante disso, mantenho as multas anteriormente fixadas, diante do descumprimento da obrigação judicial pela requerida. Quanto ao pedido de certificação do período de incidência das astreintes, cumpre salientar que, uma vez fixada a multa cominatória por decisão judicial, sua incidência e eventual execução tornam-se automáticas, independendo de ulterior confirmação por novo pronunciamento judicial. No caso em apreço, incumbe à parte requerente a elaboração e apresentação dos cálculos referentes às multas, para fins de eventual execução. Cabe-lhe, portanto, indicar o valor total devido, bem como o período e os dias de descumprimento que ensejaram a incidência das astreintes (multa diária), observando-se estritamente os termos das decisões proferidas nos presentes autos. Considerando a informação de que os endereços das demais empresas requeridas correspondem àqueles constantes nos cadastros da Receita Federal, proceda-se à citação nos endereços indicados no ID 73490364 e, restando infrutífera a diligência, efetive-se a citação na pessoa de seus respectivos representantes legais. Conforme já consignado na decisão de ID 73051531, e diante da persistência no descumprimento da ordem judicial por período superior a dois anos, contado da decisão inicial de ID 27364716, determino a renovação da intimação da requerida GRANSA MÁRMORES E GRANITOS LTDA, para que disponibilize à parte requerente os produtos indicados na petição inicial, devendo informar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o local em que se encontram armazenados, com indicação objetiva e precisa da localização dos materiais, a fim de viabilizar sua retirada. Advirto que o descumprimento da presente decisão ensejará a aplicação de nova multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001091-29.2023.8.08.0004 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
23/02/2026, 00:00