Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA DE ALMEIDA ROSA
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5023763-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora narra, em síntese, que realizou um consórcio de uma moto PCX com a requerida, tendo sido contemplada em 21 de novembro de 2023. Alega que foi informada que após ser contemplada deveria esperar 06 meses para receber o prémio e depois desse tempo não obteve êxito em receber o em comunicação direta com a requerida, iniciando um processo administrativo no Procon e apenas no dia 05 de junho de 2024 recebeu o pagamento. Sustenta que a demora no pagamento gerou a necessidade de realizar empréstimos, gerando transtorno e constrangimento. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada em id nº 75413017. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelo atraso na liberação do crédito em espécie e se tal fato enseja reparação por danos morais. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contemplada em 21.11.2023. Da análise do Regulamento do Consórcio juntado aos autos, especificamente na Cláusula 12.6 (ID 75413025), verifica-se a previsão expressa de que o consorciado contemplado poderá receber o valor em espécie somente após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da contemplação, desde que quitadas suas obrigações. Dessa forma, o prazo regular para a liberação do crédito encerrou-se em 19/05/2024. O pagamento foi efetivado pela Requerida em 05/06/2024, configurando um atraso de apenas 17 (dezessete) dias. Entretanto, a análise detida do conjunto probatório demonstra que o atraso não decorreu de desídia da Requerida, mas sim de pendência na documentação fornecida pela própria consumidora. A prova documental produzida pela Autora corrobora a tese defensiva. Nos prints de conversas via WhatsApp anexados à inicial (ID 44801453), observa-se que, em data próxima ao pagamento, a preposta da empresa informa: "Parecer: Digitalizar de forma nítida", indicando que o documento de identidade enviado anteriormente estava ilegível. Na sequência, a própria Autora reenvia a imagem do documento (ID 44801453) questionando: "Vê se assim vai". Tal fato é ratificado pela tela sistêmica apresentada pela Requerida (ID 75413024), que registra o status "A-AGUARDANDO DOCUMENTACAO em 16/05/2024". Portanto, restou comprovado que a liberação não ocorreu imediatamente ao fim do prazo de 180 dias em razão da necessidade de regularização cadastral (envio de documento legível), diligência que incumbe ao consumidor para a segurança da operação financeira. Ressalte-se que, após o saneamento da pendência documental pela Autora (entre 27 e 28 de maio), o depósito foi efetivado em apenas 8 (oito) dias, prazo este razoável para os trâmites bancários e administrativos. Não há, portanto, nexo causal entre a conduta da Requerida e o suposto dano, uma vez que a retenção momentânea do valor se deu por culpa exclusiva da consumidora ou, no mínimo, por fato a ela imputável (art. 14, § 3º, II, do CDC), ao não fornecer a documentação adequada. Ainda que se considerasse a existência de falha pelo exíguo atraso de 17 dias, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A Autora alega na inicial que devido a demora no recebimento do valor do prémio precisou realizar empréstimos para quitação de dívidas, contudo, não apresentou nenhuma prova que comprovasse o agravamento de sua situação financeira no curto período de atraso. O dano moral não pode ser presumido neste cenário. O mero inadimplemento contratual ou a demora de poucos dias no pagamento, sem a demonstração de violação aos direitos da personalidade, como inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar. Assim, ausente a comprovação do ato ilícito da Requerida e inexistindo prova dos danos alegados, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela O. Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito
23/02/2026, 00:00