Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: LAIZE DUMMER COUTINHO Advogados do(a)
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES34690, MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090-A, ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES34901 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5000893-84.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha – ES, nos autos de nº 5028795-50.2025.8.08.0035, determinando que os requeridos se abstenham de promover descontos nos proventos de aposentadoria da requerente relativo ao imposto de renda, por considerar comprovada a doença da requerente (diagnóstico de neoplasia maligna). Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que compete ao relator não conhecer do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, o exame do recurso resta prejudicado em virtude da superveniência do julgamento da ação de origem, uma vez que, em 26 de novembro de 2025, foi proferida sentença de mérito nos autos do processo originário (id83538380), tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ressalte-se, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, cabendo à parte agravante, caso queira, renovar a análise da matéria por meio do recurso cabível contra a sentença que pôs fim à demanda (apelação ou recurso inominado).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO pela perda superveniente do objeto, pelo que, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Pagamento de custas dispensado, na forma do art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006
23/02/2026, 00:00