Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD, MILTON GARSCHAGEN ASSAD, KARINA ORSI MOULIN ASSAD, RICARDO GARSCHAGEN ASSAD, SIMONE CARREIRO MOULIN GARSCHAGEN ASSAD, MATILDE COSTA ASSAD HENRIQUES, RODRIGO TRES HENRIQUES, JOAO CARLOS ASSAD FILHO
REQUERIDO: ESPOLIO DE MERECIANA PEREIRA SAMPAIO
EXECUTADO: JOCIMAR DE FARIAS REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO - RJ225225 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO - RJ225225 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000533-27.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Por meio dos petitórios de ID 26960053 e 55002495, a parte exequente pugnou pela inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; pela inserção da indisponibilidade de eventuais bens via CNIB; pela suspensão da CNH e pela investigação patrimonial via SNIPER. Inicialmente, defiro o desentranhamento da petição de ID 43455457, claramente protocolada por equívoco. No tocante à decretação de indisponibilidade de bens imóveis via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o exequente não demonstrou ter realizado diligências prévias, como a consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, para verificar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, razão pela qual indefiro a utilização do sistema pretendido. Quanto ao pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), igualmente, indefiro o pedido, eis que embora revele-se medida possível, com base no disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é deveras extremada, a qual não deve ser deferida se não restar evidenciada sua eventual eficácia no caso concreto; isto é, se não vislumbrada de que maneira a retenção do documento resultará qualquer benefício efetivo à execução e possibilitará a satisfação da obrigação. A pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) abrange acesso aos extratos de conta-corrente e poupança, até mesmo investimentos ou capitalizações daquele que se pretende investigar para obtenção de dados financeiros sigilosos. Não se olvida que o uso do aludido mecanismo tecnológico é permitido nas demandas de natureza cível, contudo,
trata-se de medida excepcional, acionada em casos em que possível a quebra de sigilo bancário, ou seja, quando há indício de situação fraudulenta ou prática de ilícitos, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Nesse cenário, a ferramenta não deve servir para simples pesquisa patrimonial do devedor, como pretende o agravante, razão pela qual a indefiro. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi criado para a exclusiva apuração de crimes financeiros, não se tratando de instrumento destinado à averiguação de bens da parte executada, ou obtenção de informações acerca de movimentações financeiras em ação cível, pelo que fica indeferido o requerimento. A pretensão de inserção do nome do devedor no cadastro de devedores por intermédio do SERASAJUD tem respaldo no dispositivo 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo admite a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, mormente na hipótese de já terem sido efetuadas tentativas de constrição dos bens do executado, sem êxito, como é o caso dos autos, no qual as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud não foram integralmente satisfativas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, C/C ART. 139, IV, AMBOS DO CPC/15. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS (RENAJUD E INFOJUD). POSSIBILIDADE DO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO PROVIDO. 1) Viável a inclusão do nome da executada junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas na localização de bens (Renajud e Infojud), porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, c/c art. 139, IV, ambos do CPC/15. Precedentes. 2) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189010531, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 01/11/2018) Dessa forma, defiro a anotação do nome do executado no cadastro de devedores, no entanto, diante da ausência de acesso ao sistema requerido, deverá ser realizada mediante a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a finalidade de conferir eficácia aos feitos executivos. Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), razão pela qual defiro a pesquisa junto ao referido sistema, cujo resultado segue em anexo. Após a realização da diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 1453/2025)
23/02/2026, 00:00