Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA MARVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001372-18.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, nos autos da Ação Monitória promovida em face de LUIZ CARLOS DA SILVA MARVILA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela parte autora, constante no ID 75307679, na qual sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de conta poupança e se encontram abaixo do limite de quarenta salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. Aduz, ainda, que a quantia bloqueada é irrisória para a satisfação do débito, requerendo, ao final, o desbloqueio dos referidos valores. Pois bem. O Executado requereu a liberação dos ativos financeiros no valor de R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos), bloqueados via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos (Art. 833, X, CPC). Embora a Exequente argumente que a penhora deve ser mantida por o valor ter sido encontrado em conta corrente, usada para transações cotidianas, desvirtuando sua natureza protetiva, deve-se considerar a baixa expressão do montante. O valor bloqueado de R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos), é irrisório quando comparado tanto ao teto legal de 40 salários mínimo, quanto ao débito executado quando da propositura da ação já era de R$ 22.701,42 (vinte e dois mil setecentos e um reais e quarenta e dois centavos). Este Juízo, em decisões anteriores, já estabeleceu que valores irrisórios/ínfimos, insuficientes ou inexpressivos frente às custas do processo ou ao débito em execução (menores que 1%), devem ser desbloqueados, por não justificarem os custos da movimentação da máquina judiciária. Ademais, independentemente da controvérsia sobre a destinação da conta, a quantia é significativamente inferior ao patamar legal de proteção do devedor, conforme a interpretação ampliativa do Art. 833, X, CPC, que visa garantir a dignidade humana. Diante do caráter irrisório do montante em relação ao crédito total e ao limite legal de impenhorabilidade, e para assegurar a eficiência processual, o desbloqueio se impõe. Desta forma, defiro o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado, e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos), via sistema SISBAJUD. Considerando que as buscas via RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar novos bens passíveis de penhora, ou, requerer novas diligências de busca, devendo, neste caso, providenciar o recolhimento das custas pertinentes, caso não sejam mais abrangidas pela gratuidade de justiça deferida "por ora" no ID 14285817. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do Art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício nº 1453/2025)
23/02/2026, 00:00