Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WESLEY ALVES COSTA 09699556773 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000897-28.2023.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de WESLEY ALVES COSTA 09699556773 (MERCADO MAANAIM), partes devidamente qualificadas nos autos. I.1 - Da petição inicial Ao ID 22793134, aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré, em razão da entabulação de contrato de crédito pré-aprovado, com natureza de capital de giro. Quer, à vista disso, quanto ao mérito: (a) que se constitua o título executivo judicial na monta de R$ 25.282,56 (vinte e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Ao ID 23009092, recolhidas custas judiciais prévias. Eis, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - DAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS II.1.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e, por outro lado, insuscetível de dilação útil. Portanto, julgo antecipadamente o feito. II.1.2 - Da validade do ato citatório e da revelia Como é cediço, a citação é válida quando realizada por Oficial de Justiça, em endereço correto, consoante certidão de ID 25812316 (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003351-62.2021.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível). Portanto, adequado o ato e inexistindo embargos, conforme ID 29398382, decreto a revelia da parte ré. Saliento, ainda, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido. Sobre o tema, cito o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) O reconhecimento da revelia dos embargados não implica, de forma automática, o acolhimento do pedido autoral, sendo necessário que haja elementos probatórios suficientes para tal. A revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos, que pode ser afastada se houver indícios em contrário ou ausência de provas mínimas (...) (TJES - APELAÇÃO: 50015149520218080056, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). À míngua de prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo ao mérito. II.1.2 - Do erro procedimental Chamo o feito à ordem. Verifico que, após a citação válida da parte ré, ao ID 25812316, e o decurso do prazo para manifestação, certificado ao ID 29398382, o procedimento correto seria a prolação de sentença para constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o feito prosseguiu de forma equivocada, iniciando a fase de cumprimento de sentença, ID 29398400, antes mesmo da existência de sentença. O vício é de forma, mas não de essência. Os atos processuais, embora prematuros, apenas reforçaram a ciência inequívoca da parte ré sobre a pretensão. Assim, com fulcro no art. 188 do Código de Processo Civil, considero válidos todos os atos de citação e intimação dirigidos à parte ré. II.2 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não: (a) de constituição de título executivo judicial na monta de R$ 25.282,56 (vinte e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). II.2.3 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Consoante pude consignar, a pretensão formulada visa ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos, conforme CONTRATO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO, ao ID 22793145, COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO, ao ID 22793146, EXTRATO CONTA CORRENTE, ao ID 22793147, RELATÓRIO DE EXTRATO DE CLIENTE, ao ID 22793148 e FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO, ao ID 22793149. Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado, conforme disposição do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o que não ocorrera. Corroborando tal entendimento, transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3. A prova escrita necessária à ação monitória exige um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso, a recorrente juntou checklist de expedição de produtos que indica o carregamento das mercadorias das notas fiscais nº 11496 e 11498, além de documentos que demonstram a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. 4. A parte recorrida não apresentou contraprova capaz de afastar a validade dos documentos acostados pela recorrente, limitando-se a impugnação genérica, o que não se revela suficiente para descaracterizar a constituição do título executivo. (...) (TJES. Data: 10/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5019619-52.2022.8.08.0035. Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Enriquecimento sem Causa). III - DO DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial. Por via de consequência, com fulcro no art. 701, §2°, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial pretendido, na quantia de R$ 25.282,56 (vinte e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, uma vez que dívida líquida e com vencimento certo (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Quanto ao índice aplicável, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a condenação seguirão exclusivamente o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até 29 de agosto de 2024. Com a vigência da Lei n. 14.905 de 2024, a partir do dia 30 de agosto de 2024, todavia, a correção monetária será baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o juros de mora no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Mercê da sucumbência, condeno a parte ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma como disposta no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, na forma do art. 523 do CPC, pagar o valor do débito atualizado, conforme planilha de ID. 73229889, no montante de R$ 40.036,44 (quarenta mil, trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme já detalhado na própria planilha de débito apresentada (ID 73229889). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 1453/2025)
23/02/2026, 00:00