Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA VITORIA MATIAS DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002678-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA VITÓRIA MATIAS DE SOUSA em face da decisão de id. 90092477 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória -ES, que, nos autos da ação anulatória e de obrigação de fazer proposta por ela em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E ESTADO DO ESPIRITO SANTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Razões recursais no id. 18240187. A parte recorrente pugnou no id. 18467179 pela desistência do recurso. É o breve relatório. Decido com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A doutrina pátria ensina que a desistência é espécie de fato extintivo do direito de recorrer, sendo normatizada por regra específica, qual seja, o art. 998 do NCPC, que assim dispõe: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Cuida-se, portanto, de ato unilateral, que independe de consentimento da parte contrária e que é causa superveniente de inadmissibilidade recursal. Nesse sentido é o posicionamento do C. STJ: (…) 6. A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (...) (REsp 1344716/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932 do CPC c/c art. 160 do RITJES, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se as partes. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
14/04/2026, 00:00