Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001409-50.2025.8.08.0001.
REQUERENTE: JESUS VITTORAZZI Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Herdeiros de JOSENALDO OLIVEIRA BOMFIM: 1) LARICIA DOS ANJOS SILVA, brasileira, maior, portadora do RG nº 14.729.055-47 - SSP/BA e CPF nº 040.126.685-01; 2) RENATO DONNE ANJOS DE OLIVEIRA BONFIM, menor, representado por LARICIA DOS ANJOS SILVA; 3) CECÍLIA ANJOS DE OLIVEIRA BONFIM, menor, representado por LARICIA DOS ANJOS SILVA; Rua Domingos Felipe, nº 31, Novo Horizonte, Ibirapitanga-BA, CEP 45.500-000; Rua Domingos Felipe, nº 46, Novo Horizonte, Ibirapitanga-BA, CEP 45.500-000; Rua AACC, nº 014, Bairro Jardim Araujo,, Capim Grosso -Bahia; CEP 44.695-000; Rua Domingos Felipe Santos, 46, CENTRO, NOVO HORIZONTE - BA - CEP: 46730-000 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Número do
Trata-se de ação de USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por JESUS VITTORAZZI em face de ESPÓLIO DE JOSENALDO OLIVEIRA BOMFIM, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, alega o autor que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o veículo FIAT/147 GL, Placa JC8313, RENAVAM 00275813908, por período superior ao exigido legalmente para a prescrição aquisitiva. Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que proceda à TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE de forma provisória com a emissão de um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e novas placas em nome do Autor, para permitir o uso e circulação do bem, independentemente de quaisquer pendências administrativas ou tributárias anteriores à aquisição originária ora pleiteada, uma vez que já estão prescritas o bloqueio de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar a alienação do bem a terceiros e garantir o resultado útil do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial para incluir no polo passivo os herdeiros do falecido Josenaldo Oliveira Bomfim. Providencie o Cartório a retificação de praxe no sistema. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca, uma vez que não há nos autos comprovação robusta da posse do veículo pelo período alegado para fins de usucapião. Os documentos apresentados não atestam, neste momento processual, o exercício da posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo lapso temporal necessário. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se evidencia. Pelo contrário, a urgência alegada é mitigada pelo fato de que o último licenciamento do veículo ocorreu no longínquo ano de 1994, o que demonstra a ausência de iminência de dano ou alteração fática recente que justifique a medida inaudita altera parte. Além disso, a natureza da ação de usucapião exige dilação probatória para a confirmação dos fatos narrados, sendo temerário o deferimento de medida constritiva antes da angularização processual e da instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na exordial. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC), ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. Fica autorizada a citação/intimação da parte requerida na modalidade eletrônica, a ser cumprido por oficial de justiça, com espeque no Provimento nº 63/2021 do TJES. Frustrada a tentativa eletrônica, deverá se dar por Oficial de Justiça, na forma do art. 247 do CPC. Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta. Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Em não havendo composição consensual da lide, ambos os litigantes deverão especificar as provas que pretendem produzir, a fim de que este Juízo possa apreciar sua pertinência e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082210415761400000067391516 PROCURACAO_CONTRATO_-Manifesto_organized Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082210415821900000067391519 CNH_ Documento de Identificação 25082210415880500000067391520 COMP_RESID Documento de comprovação 25082210415952000000067391521 57a9e2a3-8375-4e47-83f2-465b4c8b4fe9 Documento de comprovação 25082210420012100000067391522 Digitalizado_20250820-1412 Documento de comprovação 25082210420066000000067391523 Digitalizado_20250820-1411 Documento de comprovação 25082210420128200000067391524 DOSSIE - FIAT 147 Documento de comprovação 25082210420199200000067391525 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082916153896400000073120826 Petição (outras) Petição (outras) 25082916304537100000073306941 Despacho Despacho 25091019541681300000073960643 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092317260416400000075041641 Petição (outras) Petição (outras) 25092410341625200000075075344 certidao_1_grau_negativa_inventário Documento de comprovação 25092410341661200000075075347 00445173520138080035 VOL 001 PARTE 02-páginas Documento de comprovação 25092410341681600000075075349 Petição (outras) Petição (outras) 25093009513610900000075486905
23/02/2026, 00:00