Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001370-35.2023.8.08.0062.
REQUERENTE: ELIANA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: JANETE PEDRA SANTOS SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIANA SILVA FERREIRA em face de JANETE PEDRA SANTOS, todos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que no dia 02/07/2023, sua filha menor, ao passear com o cão de estimação da família (da raça Yorkshire), foi surpreendida pelo cão da requerida (da raça Pitbull), que teria escapado da residência desta por um portão aberto. Alega que o animal da ré atacou tanto sua filha quanto o cão de estimação. Em decorrência do ataque, sua filha sofreu uma queda que resultou no deslocamento do pé, e o animal de estimação sofreu ferimentos graves que, apesar do tratamento veterinário, o levaram a óbito. Ao final, postula: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida à autora por meio do despacho de ID 33138009. Regularmente citada (ID 34619813), a parte requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 34795394). Em sua defesa, aduziu que o ataque entre os cães ocorreu no momento em que abria o portão para que seus convidados saíssem. Afirmou ter prestado socorro imediato e que, posteriormente, a autora e seu cônjuge teriam tentado chantageá-la. Alegou ter oferecido ajuda para o tratamento e até mesmo a compra de um novo animal, o que teria sido recusado. Levantou a hipótese de que o cão da autora já estaria doente ("doença do carrapato"), questionando a causa da morte. Declarou a intenção de arcar com os danos materiais, mas impugnou o pedido de danos morais. Arrolou testemunhas. Houve réplica (ID 38723554), na qual a parte autora ratificou os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 48749921), a parte autora, ainda pela Defensoria Pública, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 50326396). A parte ré, por sua vez, não se manifestou. Posteriormente, a autora constituiu advogado particular (ID 55647936), assim como a requerida (ID 73106110), que deixou de ser assistida pela Defensoria Pública. Despacho de id 66273313 determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação. Na petição de ID 75859126, a requerida, por seu novo patrono, arguiu a nulidade absoluta do processo a partir da citação. Fundamentou o pedido na existência de vício de representação, alegando que a Defensoria Pública, por ser órgão uno, não poderia patrocinar interesses conflitantes no mesmo feito; na invalidade da confissão contida na contestação, por ausência de poderes especiais do defensor; e no cerceamento de defesa, pela não produção da prova testemunhal anteriormente arrolada. Intimada a se manifestar, a parte autora (ID 76872799) rechaçou a arguição de nulidade, sustentando a preclusão da matéria, a ausência de prejuízo e a má-fé processual da requerida. Pela decisão saneadora de ID 77026674, as questões preliminares e de nulidade foram analisadas e decididas, tendo este Juízo rejeitado a alegação de vício de representação, mas declarado a nulidade da confissão contida na contestação por ausência de poderes especiais. Na mesma oportunidade, foi deferida a prova oral e designada audiência. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 82625374), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Foi concedido prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (IDs 82692561 e 84152923), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de ataque de animal de propriedade/guarda da requerida. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro repousa, em regra, na comprovação de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Contudo, no que tange aos danos causados por animais, o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva, prescrevendo que o dever de indenizar recai sobre o dono ou detentor do animal, independentemente de culpa, salvo se provada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. É o que estabelece expressamente o artigo 936 do Código Civil: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." A prova oral produzida em audiência (ID 82625374) foi robusta e elucidativa para a formação do convencimento deste Juízo acerca da dinâmica dos fatos e da responsabilidade da requerida. Em seu depoimento pessoal, a autora Eliana Silva Ferreira relatou que suas filhas pegaram os cães da raça Yorkshire para fazer um passeio até a casa da cunhada, que fica no mesmo bairro e perto de sua casa. Chegando lá, a cunhada não estava e, na volta, o portão da casa da requerida Janete estava aberto e os cachorros soltos, ocasião em que atacaram seu cachorro e sua filha. Narrou que a filha foi derrubada e se machucou, sofrendo fratura e pé deslocado. Esclareceu que não presenciou o fato pessoalmente, mas suas filhas estavam lá e uma conhecida viu quando estava acontecendo. Disse que as meninas foram para casa e o cachorro fugiu do local do acontecimento, indo até a casa da depoente sozinho, gotejando sangue. Afirmou que socorreu o cachorro imediatamente; que ele foi internado em Guarapari e que gastou o que não podia, pagando R$ 1.070,00 apenas para dar entrada na clínica e sedá-lo. Informou que o animal ficou internado várias vezes, mas pegou uma infecção e não resistiu, vindo a falecer. Por fim, disse que procurou a requerida e conversou para fazer um acordo verbal, sugerindo que ela desse outro cachorro da mesma raça e a ressarcisse, mas a requerida não falou mais nada. A requerida Janete Pedra Santos, em seu depoimento pessoal, afirmou que o cachorro pertence a seu filho, que reside com a depoente, tendo o animal ido para a casa ainda filhote. Relatou que no dia dos fatos, seu filho chegou em casa com dois amigos e um casal de crianças que participavam de um campeonato de pipa e moravam em Marataízes, pedindo para dar comida às crianças. Disse que pegou carne para assar do lado de fora e que as visitas ficaram no quintal, onde o Pitbull (de porte médio e dócil, segundo ela) também estava, tendo as crianças brincado com ele. A depoente permaneceu dentro de casa. Narrou que um dos meninos viu uma pipa voando e abriu o portão para pegá-la, momento em que o Pitbull saiu correndo em direção ao cachorro da autora. Afirmou que não viu o conflito, apenas ouviu a gritaria e, ao sair, soube que o cachorro havia mordido a "bunda" do cachorro da menina. Disse que a menina estava sentada chorando e a outra correu atrás do cachorro, que foi embora. Relatou que, como seu filho não estava, acompanhou o rapaz para levar a menina em casa, ocasião em que a mãe da menina ficou brava e xingou muito. Informou ter fornecido contatos de veterinários, mas a autora disse ter levado o animal a Guarapari. Contou que a autora foi à sua casa por volta das 23h com notas fiscais, informando o óbito do animal e cobrando R$ 3.800,00. Mencionou ter tentado negociar, oferecendo outro cachorro, mas não houve aceitação. Reiterou que o cachorro é de seu filho e que quem cuida é ele, mas admitiu que o animal reside em sua casa. Confirmou um episódio anterior em que o Pitbull fugiu após arrombamento do portão e brigou com outro cão, mas negou outros ataques. Disse que seu esposo passeia com o animal perto de casa, usando guia. Alegou que, segundo o pai do menino que abriu o portão, o Pitbull apenas cheirou o outro cão e a menina se assustou, levantando-o, momento em que ocorreu a mordida, negando ataque à criança. Afirmou não se considerar culpada por não ser a proprietária, mas assumiu as tratativas porque o filho estava ausente. Por fim, disse que soube do óbito pela autora e que não responde a processo criminal, entendendo ser responsabilidade do filho. A informante Kamilly Silva Ferreira, filha da autora e vítima direta do evento, relatou que em 2023 saiu com sua irmã para passear e, ao passar em frente à residência da ré, foi atacada pelo cachorro da raça Pitbull. Descreveu que tentou proteger seu cachorro, momento em que o animal da ré pulou em suas costas para tentar pegar o cão. Afirmou que a requerida Janete a segurou para não deixá-la sair, mas conseguiu escapar com o cachorro e ir para casa. Narrou que seu cachorro ficou gravemente ferido, sendo levado às pressas para clínica veterinária, onde ficou internado por vários dias, vindo a óbito dias depois. Detalhou que o Pitbull veio em sua direção e, ao pegar o cachorro, acabou trincando seu tornozelo e arranhando suas costas. Relatou ter sofrido muito, desenvolvendo bastante ansiedade e insônia, não conseguindo mais sair na rua sozinha e ficando nervosa ao ver cachorros. A testemunha Maria Aparecida Cardoso relatou que há 2 anos estava passeando com seu cachorro e o Pitbull da requerida apareceu do nada; que ele partiu para cima de seu cachorro e atacou o primeiro e depois pegou outro que estava no seu colo. Narrou que vizinhos vieram com pau e pedra e o animal não largava. Disse que foi socorrer o cachorro e foi na casa da família (acredita que da sogra), e procurou saber se tinham o dono do cachorro, sendo informada que não tinham o número e que o Pitbull já tinha pegado outros cachorros na rua e "não tinha dado nada". Afirmou que a Janete fez um acordo com a depoente e aceitou na hora por necessidade, tendo a requerida pago. Disse não saber a situação do cachorro hoje, mas que, segundo o sobrinho do dono do cachorro, acha que é agressivo, pois eles disseram que o cachorro já atacou outros. No mesmo sentido, a testemunha Tainara da Silva Layber Ferreira Wernesback relatou que reside próximo da sogra da requerida e possui cinco cães, sendo que um deles já sofreu ataque pelo Pitbull da ré. Esclareceu que o ataque ao seu animal ocorreu antes dos episódios envolvendo os cães de Cida e Eliana (autora), e que, na ocasião, por volta das 22h, seu esposo ouviu gritos e interveio para separar o animal. Pontuou que, por seu cão ser de grande porte, o Pitbull não conseguiu causar os mesmos danos que causou aos menores. Afirmou não ter conhecimento de outros ataques além destes, mas confirmou ter presenciado o ataque ao cão de Cida. Disse que, à época do ataque ao seu cão, ninguém da parte da ré entrou em contato. A testemunha entende que o animal é dócil com pessoas, mas agressivo com outros animais, ressaltando que todas as vezes que viu os Pitbulls, eles estavam soltos, nunca tendo os avistado com coleira. A testemunha Alcimar da Silva Souza, arrolada pela defesa, afirmou que estava presente no dia dos fatos na garagem da residência da requerida, onde almoçou a convite do filho desta após retornar de um torneio de pipa com um grupo de cerca de 8 pessoas. Relatou que tiveram contato com o cão da raça Pitbull, que estava solto no local, e constatou que o animal era dócil, tendo as crianças brincado com ele sem que estranhasse os convidados durante as cerca de duas horas em que permaneceu no imóvel. Esclareceu que o portão de acesso à rua estava fechado, mas foi aberto pelas crianças para colocar ou resgatar uma pipa. Disse ter presenciado o confronto dos cães de longe, narrando que, com o portão aberto, o Pitbull avistou o outro animal e se aproximou cheirando. Detalhou que eram duas meninas (acredita serem irmãs) e que uma delas, assustada, puxou a corrente do cachorro – esclarecendo que não chegou a levantá-lo –, momento em que este latiu e o Pitbull o mordeu. Afirmou que as crianças gritaram e o animal soltou, não tendo atacado a criança, restringindo-se o conflito aos cães. Relatou que a menina entrou em estado de choque e começou a chorar, enquanto a outra correu. Mencionou que, ao chegarem à residência, o pai da menina estava segurando o braço de sua sobrinha, tendo pedido calma. Confirmou que o Pitbull pertence ao filho da requerida (Ruan), mas que Janete foi até a casa da autora pelo cuidado com a criança e por se sentir responsável naquele momento, já que o cão estava em sua casa. Disse que levaram a menina de carro para casa e que o Pitbull continuou normal após o episódio, como se nada tivesse acontecido. Por fim, informou que não reside próximo e que aquela foi a primeira e última vez que esteve no imóvel. A testemunha Khayllanny dos Santos Marcelino afirmou estar presente no dia e local, tendo ido à casa de Janete pela primeira vez a convite de Renan para almoçar, após um campeonato de pipa, juntamente com Alcimar e outros. Relatou que havia um Pitbull e um Golden soltos no imóvel, com os quais teve contato, e que o Pitbull não demonstrou agressividade, permanecendo deitado e interagindo com duas crianças sem hostilidade. Narrou que o portão permaneceu fechado até que as crianças avistaram uma pipa caindo e correram para abri-lo. Descreveu que, nesse momento, meninas passavam com o cachorro; o Pitbull saiu e foi cheirar o animal; a menina se assustou, puxou a coleira para trás e se desesperou, ocasião em que o cão menor latiu e ocorreu a mordida. Detalhou que a menina segurou a coleira até o Pitbull soltar, quando então o cachorro ferido correu. Esclareceu que Janete estava dentro de casa fazendo arroz no momento do ataque, mas que, após o episódio, ao chamarem o cão ("Draco"), ele entrou e deitou. Asseverou que a ré não impediu a menina de sair e a levou para casa; que a menina não estava mancando ou machucada, apenas assustada. Confirmou que o cão pertence a Ruan (filho da ré), que estava em Vila Velha, mas que o animal vive na casa desde pequeno e é de porte médio. Disse que soube posteriormente que Janete tentou acordo e ajuda, mas a outra parte queria dinheiro e já havia acionado a justiça. Por fim, afirmou ter visto o cão com focinheira e enforcador em ocasião posterior e não ter conhecimento de outros ataques. Por fim, o informante Tiago da Ressurreição Santos, sobrinho da requerida, afirmou não estar presente no dia em que os cachorros brigaram, mas confirmou que o Pitbull pertence ao filho de Janete e que o conhece desde filhote, tendo o animal chegado à casa da ré ainda pequeno. Declarou que o cachorro é tranquilo, super manso e nunca o estranhou, mesmo quando o depoente entrava na casa sozinho, sendo dócil inclusive com pessoas desconhecidas. Descreveu o Pitbull como um cão de porte médio (menor que o Golden, que também era tranquilo) e negou conhecer o cachorro Yorkshire da autora. Asseverou que, sendo sobrinho e frequentador da casa, nunca teve conhecimento de outros episódios de ataque e que o animal andava apenas com seu tio, utilizando focinheira e enforcador. Informou que na casa de Janete há um local específico, fechado e com muro alto, onde o cão ficava solto. Disse não saber sobre tratativas de acordo e que ficou sabendo do ataque, tendo comparecido para depor apenas por conhecer o comportamento do cachorro, mostrando-se indiferente aos desdobramentos posteriores. Do conjunto probatório, extrai-se que a materialidade do evento danoso é incontroversa. A prova oral, aliada aos documentos (Boletim Unificado de ID31829353; fotos de ID 31829357 e laudos veterinários de ID 31829354), confirma que o cão da raça Pitbull saiu da residência da Requerida e atacou o cão da Autora e sua filha em via pública. A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela defesa, sob o argumento de que o proprietário do animal seria o filho da Requerida, não se sustenta e deve ser rechaçada. A instrução processual evidenciou que o animal reside no imóvel da Requerida desde filhote, integrando o núcleo familiar e sendo cuidado por todos os moradores. A própria Requerida, em seu depoimento e conduta extrajudicial, comportou-se como verdadeira dona e responsável, tomando a frente das tratativas de acordo e oferecendo reparação, ao passo que não há nos autos qualquer notícia de providência adotada pelo filho, suposto dono exclusivo. A responsabilidade civil prevista no art. 936 do Código Civil recai solidariamente sobre o detentor, ou seja, aquele que tem o poder de direção e vigilância sobre o animal no momento do fato, condição inegavelmente ostentada pela Requerida. Da mesma forma, a tentativa de atribuir a responsabilidade a terceiros – no caso, às crianças que teriam aberto o portão – não exime a Requerida do dever de indenizar. Tratando-se de animal de potencial lesivo, o dever de guarda e vigilância é rigoroso. A abertura do portão por convidados da residência configura fortuito interno, inerente ao risco assumido por quem mantém o animal sob sua guarda, não rompendo o nexo causal. O animal pertence ao convívio da família e a eles compete o dever de cuidado; os danos por ele causados decorrem da falha nesse dever (culpa in vigilando). Ademais, não restou comprovada qualquer provocação injustificada por parte da vítima, que apenas transitava em via pública e agiu instintivamente para proteger seu animal. E em caso análogo, entendeu-se pela responsabilidade objetiva dos donos, em caso de ataque de animal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADELA DE PEQUENO PORTE ATACADA PELO CACHORRO DO VZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DONOS DO ANIMAL - CÃO DE GRANDE PORTE SEM COLEIRA E FOCINHEIRA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - GASTOS COM CONSULTAS E REMÉDIOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Consoante artigo 936 do CC, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Assim, restando provados os danos materiais e morais, e ausente excludente de responsabilidade, resta evidente o dever de indenizar. Considerando o agravamento do estado de saúde da cadela de estimação da família da autora, em virtude do ataque do cachorro pertencente aos vizinhos, sobreleva-se os danos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, que foram devidamente comprovados por meio de laudo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50217964820188130145, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifei) Configurado o dever de indenizar, passo à análise dos danos. A Autora pleiteia o ressarcimento de R$ 2.638,00 referente às despesas veterinárias. Os documentos acostados à inicial (ID 31829354), consistentes em notas fiscais e recibos, comprovam os gastos realizados na tentativa de salvar o animal. Todavia, em suas alegações finais, a Requerida impugnou especificamente o valor pleiteado, ressaltando que os documentos que efetivamente comprovam o pagamento (Relatório de Vendas do Hospital Veterinário e recibos) totalizam a quantia de R$ 1.798,00, sendo que os demais valores referem-se a orçamentos ou documentos sem prova de quitação. Assiste razão à defesa neste ponto. O dano material exige prova efetiva do desfalque patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental idônea de desembolso limita-se ao montante apontado pela Requerida. Assim, a condenação por danos materiais deve ser fixada em R$ 1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais). O dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato. A filha da autora, menor de idade, vivenciou situação de pânico e risco à sua integridade física, sofrendo lesões ao tentar escapar do ataque. Ademais, a perda de animal de estimação em circunstâncias violentas causa inegável sofrimento e angústia aos seus tutores, ferindo a integridade psíquica da autora e de sua família. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da negligência na guarda de animal de raça com alto potencial lesivo e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular novas condutas negligentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR JANETE PEDRA SANTOS ao pagamento de R$1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o valor será corrigido monetariamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, a contar da data de cada desembolso que o compõe. 2) CONDENAR JANETE PEDRA SANTOS ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, sobre o valor incidirão juros moratórios na forma do art. 406 do CC (Selic-IPCA) a contar da data do evento até a data desta sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça que neste ato lhe concedo (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00