Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 RECURSO INOMINADO Nº 5001041-08.2025.8.08.0012 RECTE.: JOAO TEODORIO FILHO RECDO.: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA RELATOR: JUIZ DE DIREITO RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. DECISÃO MONOCRÁTICA Após detida análise do feito, verifiquei que a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme ID 16320943 mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 16646512. Assim, a gratuidade requerida foi indeferida no ID 16768077, momento em que a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo, o que não o fez. À luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”. Ainda, o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E. Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00