Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: KEYLA CRISTINA COELHO ABREU Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALOIDE PAULO BARROS - ES19014 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009863-57.2014.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI em face de KEYLA CRISTINA COELHO ABREU, em que houve a constrição de ativos financeiros via sistema SIsbajud (ID 38854009). A executada apresentou pedido de desbloqueio (ID 37337504), sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Alega que o montante bloqueado é oriundo de seu salário, verba essencial para sua subsistência e de sua família. Pois bem. O cerne da questão reside na verificação da natureza da verba bloqueada. E, analisando detidamente o extrato bancário de ID 37337504, verifico que a conta bancária atingida é utilizada para o recebimento de salário, conforme indicam o contracheque constante no ID 37337504 (fl. 2). O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, é cristalino ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta das verbas remuneratórias: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção conferida pelo legislador visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos necessários à sua manutenção básica. No caso em tela, o valor bloqueado é modesto e nitidamente destinado ao sustento da executada. Ressalte-se que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários-mínimos) não se aplica à hipótese, visto que a dívida exequenda possui natureza comum (contrato bancário) e o valor percebido pelo devedor é inferior ao limite legal. Dessa forma, restando sobejamente demonstrada a natureza alimentar e impenhorável da verba constrita, o desbloqueio imediato é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela executada, pelo que determino a expedição de alvará saque dos valores transferidos para as contas judiciais 12820564 e 12820386. Quanto aos requerimentos formulados pelo exequente ao ID 70717922, indefiro o de expedição de alvará em seu nome pelos motivos expostos. Procedi, em seguida, com consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, sem sucesso na localização de bens penhoráveis, conforme comprovante anexo. Indefiro o pedido para indisponibilidade de bens no sistema CNIB e ARISP, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sobretudo quando esse não é hipossuficiente, sendo despicienda a intervenção judicial. Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado. De mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SerasaJud, vez que a parte exequente, pessoa jurídica, possui meios próprios de inserir a restrição diretamente no Serasa, sem a necessidade da intervenção judicial. Ato contínuo, considerando-se a não localização de bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (no caso, na ciência desta decisão), mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21840242 Petição Inicial Petição Inicial 23021711011494600000020978302 23541967 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040313433153100000022594611 23541969 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313433173900000022594613 25579104 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060716583327600000024537975 27794813 Habilitações Habilitações 23071111033707000000026651984 29034058 Petição (outras) Petição (outras) 23080417033988000000027833938 30216242 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083113042066800000028953483 30216243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083113042084500000028953484 31384672 Petição (outras) Petição (outras) 23092610175626300000030059533 31384674 DOC. 01 - TABELA ATUALIZADA Documento de comprovação 23092610175649300000030059535 34538834 Decisão Decisão 23112722472550800000033036943 36249790 Petição (outras) Petição (outras) 24011111404783300000034662821 36249791 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011111404824200000034662822 36309929 Petição (outras) Petição (outras) 24011210235089900000034718729 37337504 Petição (outras) Petição (outras) 24013113501557000000035685023 37337514 Proc.keyla Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24013113501595200000035685033 37337524 Hipo.keyla Documento de comprovação 24013113501628100000035685043 37337527 RG.Keyla Documento de Identificação 24013113501658000000035685046 38854009 Certidão Certidão 24022916342788000000037104381 38854019 0009863-57.2014.8.08.0012 - RESULTADO TEIMOZINHA 5 Certidão - BACENJUD 24022916342804300000037104391 38854022 0009863-57.2014.8.08.0012 - RESULTADO TEIMOZINHA 4 Certidão - BACENJUD 24022916342825900000037104394 38854024 0009863-57.2014.8.08.0012 - RESULTADO TEIMOZINHA 3 Certidão - BACENJUD 24022916342844200000037104396 38854027 0009863-57.2014.8.08.0012 - RESULTADO TEIMOZINHA 2 Certidão - BACENJUD 24022916342868200000037104399 38854029 0009863-57.2014.8.08.0012 - RESULTADO TEIMOZINHA 1 Certidão - BACENJUD 24022916342886700000037104401 44430426 Decisão Decisão 24061309422817000000042322472 44430426 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061309422817000000042322472 62695166 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020617580188800000055692250 62695164 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020617580205000000055692253 62695166 Petição (outras) Petição (outras) 25020617580188800000055692250 62695166 Petição (outras) Petição (outras) 25020617580188800000055692250 62695166 Petição (outras) Petição (outras) 25020617580188800000055692250 70234933 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060414053183800000062357438 70717920 Petição (outras) Petição (outras) 25061113054287000000062788954 70717922 ALVARÁ-PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 25061113054307900000062788955 70717923 ALVARÁ SESI PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061113054332900000062791156 70717924 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25061113054358000000062791157 80548945 Decisão Decisão 25100917531365800000076218565 80548945 Decisão Decisão 25100917531365800000076218565 82592535 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700104677100000078115038
23/02/2026, 00:00