Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA ROCHA
REQUERIDO: HELIO SOARES VANDERLEI Advogado do(a)
REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDEMIR SOARES VANDERLEI - ES190A 0019267-59.2019.8.08.0012 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019267-59.2019.8.08.0012 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinário requerida por Maria Helena Rocha em face de Hélio Soares Vanderlei. Ao ID 91351139, celebrado acordo entre as partes. Eis, pois, o relatório. Decido. Compulsando o feito, noto que a transação apresentada, ao ID 91351139, preenche os requisitos do ato jurídico material — extraídos da interpretação conjugada do art. 104 e do art. 842, ambos do Código Civil — estando apta à homologação judicial. Pontuo, ademais, não haver óbices para imediata extinção da demanda, uma vez que, em atenção ao andamento processual, não há empecilhos para a declaração de domínio do imóvel para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Digo isso em atenção: à ausência de manifestação posterior à publicação do edital de citação de terceiros, ao ID 62879085; ao desinteresse das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme ID 65194609, ID 64677448 e ID 668191368, respectivamente; e a inércia dos confrontantes. Isto posto, na forma do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de vontades apresentado, para que surtam seus efeitos legais. Por via de consequência: (a) declaro a pretensão aquisitiva e o domínio do imóvel objeto desta demanda, situado no lote de terreno n. 23, da quadra n. 2, situado na Rua Vinte e Um, n. 416, no Bairro Rio Marinho, CEP n. 29141-748, no município de Cariacica/ES. Declaro extinto o procedimento. Tendo a celebração da avença ocorrido em momento anterior à prolação da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, como versa o art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Dispenso, também, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme acordado no item I da minuta. Em tempo, ressalto que este decisum deverá ser oportunamente transcrito no Registro Geral de Imóveis competente, devendo ser expedido mandado para esse fim, na forma do art. 226 da Lei n. 6.015, de 1973, cabendo à parte autora a satisfação das exigências cartorárias. Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal. Lado outro, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0297/2026)
06/03/2026, 00:00