Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARMINATI
REQUERIDO: SERASA S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014, JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003502-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A. em face da sentença (Id 42182454) que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débitos prescritos e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.264/STJ). No mérito, alega omissão e contradição, afirmando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de inadimplentes, sendo o acesso exclusivo do consumidor, e que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não o direito subjetivo em si. A parte autora e a segunda requerida apresentaram impugnações aos embargos, arguindo a intenção de rediscussão do mérito e a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.264 DO STJ Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da licitude da manutenção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", e a consequente configuração de dano moral. Em 11 de junho de 2024, a Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre essa questão, em qualquer instância. A tese a ser firmada visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente e se é permitida a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação. Considerando que este processo discute exatamente a ilegalidade da cobrança de débitos vencidos em 2011 inseridos na referida plataforma, a suspensão é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. DO JUÍZO DE VALOR DOS EMBARGOS No que tange às alegações de omissão e contradição, observo que a sentença embargada fundamentou-se na compreensão de que a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) impede a cobrança tanto judicial quanto extrajudicial, e que o serviço "Limpa Nome" exerceria coerção indireta sobre o consumidor. Contudo, a embargante traz à colação precedentes de outros tribunais e incidentes de uniformização (como o IRDR nº 0032928-62.2021.8.21.7000 do TJRS) que sustentam a legalidade da inclusão de dívidas prescritas em ambientes de acesso restrito, por não afetarem o credit score nem possuírem publicidade a terceiros. Dada a natureza prejudicial do julgamento do Tema 1.264 pelo STJ sobre o mérito destes embargos — especialmente quanto ao efeito modificativo pleiteado para afastar a condenação em danos morais —, a análise exauriente dos vícios apontados deve aguardar o pronunciamento da Corte Superior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela embargante para: 1. DETERMINAR O SOBRESTAMENTO (suspensão) do presente feito, inclusive da análise do mérito dos embargos de declaração, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.264 pelo STJ (REsp nº 2.092.190/SP), em observância ao art. 1.037, inciso II, do CPC. 2. Mantenha-se a suspensão anteriormente determinada no despacho de ID. 62895224. 3. Proceda a serventia com as anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão. Guarapari/ES, 03 de fevereiro de 2026. Olinda Barbosa Bastos Puppim Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00