Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON CESAR BURMANN
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ119559, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001816-55.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Considerando que o processo já cumpriu seu ciclo em primeira instância, encontrando-se exaurida a função jurisdicional típica da fase de conhecimento; e, ainda, que a petição da parte autora ostenta natureza inequívoca de cumprimento de sentença, DETERMINO, DE IMEDIATO, a ALTERAÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com as devidas anotações sistêmicas. Em seguida, cumpre salientar que o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). De mais a mais, o referido ato estabelece a unidade de condução e a racionalização da fase executiva, com observância das regras de distribuição, prevenção e transição (arts. 6º, 8º e 12), bem como a tramitação por dependência dos incidentes diretamente relacionados à execução/cumprimento (art. 2º, III, e art. 7º). Assim, reconhecida a fase executiva/cumprimento de sentença e, por consequência, a especialização superveniente da 4ª Vara Cível (NJ4), IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE DESTE JUÍZO para o processamento dos atos executivos, em prestígio à coerência decisória, à prevenção e à celeridade. À luz do exposto, e com fundamento nos arts. 4º, VI; 6º; 7º; 8º; e 12 do Ato Normativo TJES nº 245/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a fase executiva destes autos, DETERMINANDO A REMESSA à 4ª Vara Cível desta Comarca (NJ4 – Execuções Cíveis). a) REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da 4ª Vara Cível (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio; PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18233379 Petição Inicial Petição Inicial 22100202120447800000017532483 23786153 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041016332018200000022827586 23786170 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041016344262000000022827602 24383545 Habilitação nos autos Petição (outras) 23042612174650600000023397921 24383548 PROCURAÇÃO - SEGURADORA LIDER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042612174668600000023397924 24383549 SEGURADORA LÍDER -2_Registro JUCERJA - Ata de Eleição Diretoria Estatutária Ata da Assembleia Geral de Credores 23042612174728600000023397925 24383551 SUBS LUIZ HENRIQUE ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042612174754200000023397927 24504397 Petição (outras) Petição (outras) 23042809572475000000023513277 24504080 Petição (outras) Petição (outras) 23042810045963600000023513009 29015091 Despacho Despacho 23080713500369800000027816519 33721002 Ofício Ofício 23111014145399300000032264948 27429788 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111014245906200000026303359 34004529 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23111617103349100000032532450 34004533 E-mail recebido - Intimação proc 0001816-55.2018.8.08.0012 Ofício Recebido 23111617103365200000032532454 34068657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111716033098000000032592714 36257492 Petição (outras) Petição (outras) 24011113130425200000034669595 36257494 NILSON CESAR COMPROVANTE PERICIA Documento de comprovação 24011113130443200000034669597 36265044 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011114090172300000034676923 36265051 E-mail - Envio do Laudo de Lesões Corporais de DPVAT Nilson Cesar Burman -Proc Nº 0001816-55.2018.8. Outros documentos 24011114090190900000034676928 36265554 L371589-23 NILSON CESAR BURMANN Laudo técnico 24011114090207800000034676931 38044718 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021516081912000000036349562 38486314 Petição (outras) Petição (outras) 24022217451237300000036762098 38486315 Tabela de Indenização estipulada pela Lei 6.194 Documento de comprovação 24022217451277700000036762099 39160088 Alegações Finais Alegações Finais 24030517041328600000037391004 42677100 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050714350436600000040679256 43877433 Certidão Certidão 24052813581236900000041804956 55858506 Sentença Sentença 24120917463881500000052918257 55858506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120917463881500000052918257 61673689 Petição (outras) Petição (outras) 25012213373972900000054772864 61673698 2589433 - CÁLCULO CONDENAÇÃO - DAMS Documento de comprovação 25012213373992200000054772872 61673700 2589433 - CÁLCULO CONDENAÇÃO - INVALIDEZ Documento de comprovação 25012213374009400000054772874 61675405 2589433 - COMPROVANTE - PGTO CONDENAÇÃO DAMS Documento de comprovação 25012213374028500000054772879 61675407 2589433 - COMPROVANTE - PGTO CONDENAÇÃO INVALIDEZ Documento de comprovação 25012213374053100000054772881 63874213 Petição (outras) Petição (outras) 25022417484515900000056749750 65320060 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25032716260843600000057989308 73415008 Decisão Decisão 25072216452696200000065196183 76103083 Despacho Despacho 25081415244258800000066833654 76103083 Despacho Despacho 25081415244258800000066833654 77022688 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082617443440900000073026091 77022689 Alvará - 0001816-55.2018.8.08.0012 -2 Alvará 25082617443456300000073026092 73415008 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072216452696200000065196183 77023751 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082617520151100000073027046 77811671 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090503114037000000073744924 77915987 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602200183900000073840490 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656
23/02/2026, 00:00