Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON GRASSELI DE SOUZA
REQUERIDO: TOTALCAMP FORROS E ISOLAMENTOS LTDA, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425 Advogado do(a)
REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA COSTA - SP197401 SENTENÇA - CARTA
REQUERENTE: ANDERSON GRASSELI DE SOUZA Endereço: Rua Manoel Fonseca, 143, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-010
REQUERIDO: TOTALCAMP FORROS E ISOLAMENTOS LTDA Endereço: Rua Professor José Munhoz, 437, Jardim Munhoz, GUARULHOS - SP - CEP: 07033-000
REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Endereço: Avenida Mauro Miranda Madureira, 1009, Elpídio Volpini, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-712
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5005275-36.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O autor, Anderson Grasseli de Souza, ajuizou a presente ação em face de Totalcamp Forros e Isolamentos Ltda e Braspress Transportes Urgentes Ltda, pleiteando a rescisão contratual com a restituição do valor de R$ 410,00 pago por placas de isopor, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alega, em síntese, que a primeira requerida teria cometido um erro ao faturar a compra em seu CPF (pessoa física) em vez de utilizar seu CNPJ, o que teria majorado o valor do frete junto à segunda requerida, impossibilitando a entrega e gerando a desistência do negócio. A questão jurídica central reside na verificação de falha na prestação de serviço por parte das empresas requeridas, bem como na análise da responsabilidade pelo imbróglio que impediu a entrega do produto e a subsequente restituição de valores. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dita o artigo 14, § 3º, inciso II, do referido diploma legal. Ao analisar detidamente o acervo probatório, em especial as transcrições e prints das conversas de WhatsApp (Id. 68578759), verifico que a premissa fática da exordial não se sustenta. Na data de 01/10/2022, às 11:03:30, a vendedora da primeira requerida questionou expressamente: "a compra será em nome de pessoa física ou jurídica?". O autor, de forma clara e sem ressalvas, respondeu às 11:24:56: "Física então". Ato contínuo, forneceu seu endereço residencial e seu CPF para a formalização do cadastro e emissão do pedido. Portanto, a emissão da Nota Fiscal nº 1110 (Id. 71467477) em nome da pessoa física não decorreu de erro ou desídia da vendedora, mas de instrução direta e voluntária do próprio consumidor. A tese autoral de que teria enviado o CNPJ posteriormente para "gerar a documentação necessária para o envio" não anula a opção anterior de faturamento. Observa-se que o frete foi contratado na modalidade FOB (Free On Board), ou seja, por conta e risco do comprador, que inclusive indicou a transportadora de sua confiança (Braspress). Se a transportadora cobra valores diferenciados para pessoas físicas e jurídicas, tal ônus deveria ter sido considerado pelo autor no momento em que optou deliberadamente pelo faturamento via CPF. Não se pode imputar à empresa vendedora o dever de adivinhar preferências tributárias ou logísticas do cliente que conflitem com sua própria ordem expressa. Quanto ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, embora o consumidor possa desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias, o exercício desse direito pressupõe a devolução do bem ao fornecedor.
No caso vertente, o produto encontra-se retido com a transportadora escolhida pelo autor em razão de uma disputa sobre o valor do frete, obrigação esta que, repita-se, competia ao requerente. A primeira requerida demonstrou boa-fé ao tentar intermediar a situação e até realizar o pagamento de parte do frete para auxiliar o cliente, o qual foi estornado pelo autor. Exigir o reembolso imediato sem que o produto tenha retornado ao estoque da vendedora, por culpa de um entrave logístico criado pelo próprio comprador, configuraria enriquecimento sem causa. No que tange ao dano moral, sua configuração exige a violação de direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. O aborrecimento experimentado pelo autor decorreu de suas próprias escolhas e da resistência em arcar com os custos de transporte que ele mesmo contratou. Inexistindo ato ilícito praticado pelas requeridas, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68578756 Petição Inicial Petição Inicial 25051211480250700000060883055 68578757 Procuracao_Anderson_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051211480273900000060884106 68578758 CNH-2 Documento de Identificação 25051211480294100000060884107 68578759 Contratacao por Conversa de WhatsApp Documento de comprovação 25051211480312000000060884108 68578760 Orcamento Documento de comprovação 25051211480335900000060884109 68578761 Comprovante de pagamento-1 Documento de comprovação 25051211480350700000060884110 68578762 Recibo1 Documento de comprovação 25051211480363700000060884111 68578776 Sentença Documento de comprovação 25051211480383600000060884124 68583733 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051212392484500000060888477 68581168 Certidão Certidão 25051212445410900000060885093 68581168 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051212445410900000060885093 68606834 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25051214501352800000060909859 69007535 Certidão Certidão 25051913035642100000061262104 69941032 Certidão Certidão 25053016414047200000062095905 69957510 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053016435930000000062109851 70499974 Petição (outras) Petição (outras) 25060909391246500000062592634 70570100 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25060917151780800000062657668 71467466 Habilitações Habilitações 25062410031883300000063457310 71467475 Procuração_Totalcamp_x_Anderson_Grasseli Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062410031909300000063457319 71467477 Contrato_Social_Totalcamp Informações 25062410031982200000063457321 71727876 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062713455863800000063690597 76278097 Habilitação Petição (outras) 25081811131787500000066996048 76278099 1. CONTRATO SOCIAL N 151 CONS 109 Documento de Identificação 25081811131812000000066996049 76278100 2. PROCURACAO Documento de Identificação 25081811131834100000066996050 76278101 3. CARTA DE PREPOSICAO GERAL Documento de Identificação 25081811131859600000066996051 76279616 4. CARTA DE PREPOSICAO BTU.docx Documento de Identificação 25081811131881300000066997766 76360887 Contestação Contestação 25081910131923200000067072586 76360890 Doc.01_Conversas_WhatsApp_Anderson Documento de comprovação 25081910131956200000067072589 76360894 Doc.02_Comunicado_Braspress_Anderson Documento de comprovação 25081910131970400000067072593 76360895 Doc.03_E-mail_Tratativas_Braspress Documento de comprovação 25081910131985900000067072594 76368112 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081911282842100000067078878 76427082 Contestação Contestação 25081916205452400000067131576 76427091 1. Documentos de Transporte Documento de Identificação 25081916205492400000067131584 76427095 2. Notificação Frete Estrelado Documento de Identificação 25081916205514100000067131588 76427096 3. E-mail de Braspress Transportes Urgentes Ltda - Re_ NOTA FISCAL 1110 Documento de Identificação 25081916205537100000067131589 76427571 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081916222001200000067130899 76484763 Petição (outras) Petição (outras) 25082012515430600000067183520 76484765 Procuração assinada de forma eletronica Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082012515452400000067183522 76190174 Termo de Audiência Termo de Audiência 25082016321097000000066913139 Endereço: Rua Manoel Fonseca, 143, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-010
23/02/2026, 00:00