Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE PAIXAO DE SOUZA
REQUERIDO: REGINALDO JOSE DE BORTOLI
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYS SOUZA DIAS - ES36356 Advogado do(a)
INTERESSADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 DESPACHO O despacho ID 64927691 determinou a realização de prova pericial, ante o pedido formulado pela litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A (IDs 42504746 e 54041234), e fixou os honorários periciais com base na Resolução TJES nº 06/2021 que disciplina o pagamento de perícias médicas nos casos de assistência judiciária gratuita. Chamo o feito à ordem, em relação a fixação e à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, pelos seguintes fundamentos: 1. A litisdenunciada, ALLIANZ SEGUROS S/A, requereu a produção de prova pericial. 2. Embora o requerente esteja amparado pela Gratuidade de Justiça, a prova pericial não foi pleiteada pelo beneficiário, mas sim pela litisdenunciada, a qual não está sob o pálio da Justiça Gratuita. 3. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a perícia é requerida por litigante não beneficiário da justiça gratuita, é dele a responsabilidade pelo custeio da prova, ainda que a parte contrária seja beneficiária do benefício. Assim, REVOGO os itens do despacho ID 64927691 no que dizem respeito a prova pericial a ser produzida. Considerando o retorno do feito à ordem,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000251-24.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida por ALLIANZ SEGUROS S/A (IDs 42504746 e 54041234). Em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, determino que o ônus pelo custeio dos honorários periciais recaia sobre a parte que requereu a produção da prova. NOMEIO o(a) Dr(a). FELIPE CARVALHO MIRAND DE LIMA, médico ortopedista/traumatologista, inscrito(a) no CRM sob o n.º 20838, devidamente cadastrado no CPTEC/TJES, para atuar como Perito do Juízo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Apresentarem seus quesitos, se ainda não o fizeram; b) Indicarem seus assistentes técnicos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Após a manifestação do expert quanto à proposta de honorários, INTIME-SE a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor proposto. Em caso de ausência de objeção, deverá efetuar o depósito dos honorários no mesmo prazo. Efetuado o depósito, intime-se o auxiliar da justiça para início dos trabalhos, designando dia e hora. Para a entrega do laudo, fixo prazo de 30 (trinta) dias. Certifique-se a escrivania quanto a existência de resposta aos ofícios de IDs 65210157, 65210176 e 65210162. Caso negativo, reitere-se. CUMPRA-SE SERVINDO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO. Diligencie-se. João Neiva/ES, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00