Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO GOMES BERTUANI
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO NETO REINOSO DIAS - ES33386 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000029-48.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por BRUNO GOMES BERTUANI em face d BANESTES SEGUROS SA. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada. MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios. A controvérsia cinge-se em definir se a lesão sofrida pelo autor (cegueira monocular) enseja o pagamento do teto da apólice ou se deve observar a graduação proporcional prevista na Tabela de Invalidez, bem como se a conduta administrativa da ré gerou abalo moral indenizável. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou que sofreu a perda definitiva da visão do olho direito (Id 88768188). Contudo, a cobertura contratada é de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a qual, por natureza, pressupõe uma escala de indenização conforme o grau da redução funcional. As Condições Gerais do Seguro (Id. 93427027), em estrita observância à Circular SUSEP nº 302/2005 e à jurisprudência, preveem que a "perda total da visão de um olho" corresponde ao percentual de 30% do capital segurado. O valor máximo de R$ 32.514,27 indicado no Certificado Individual (Id. 88768187) refere-se à invalidez total (100%), como a perda de ambos os olhos ou membros. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. TABELA DA SUSEP. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença pela qual se julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento proporcional ao grau de invalidez permanente parcial sofrida pelo autor. O apelante pleiteia a integralidade do capital segurado sob alegação de que o contrato não prevê pagamento proporcional e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito à integralidade do capital segurado em caso de invalidez permanente parcial por acidente;(ii) verificar a validade da cláusula contratual que estabelece o pagamento proporcional ao grau de invalidez, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula contratual que prevê o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez parcial permanente encontra respaldo no artigo 757 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo usual e aceita no mercado de seguros. 2. A tabela da SUSEP, utilizada no cálculo da indenização, é instrumento legítimo e amplamente reconhecido para determinar percentuais proporcionais de cobertura em casos de invalidez parcial. 3. O contrato foi celebrado com a devida ciência do segurado, inexistindo deficiência no dever de informação por parte da seguradora. O Manual do Segurado detalhou as condições de cobertura e o cálculo proporcional, afastando qualquer alegação de violação aos artigos 46, 47 e 54 do CDC. 4. A interpretação das cláusulas do contrato deve respeitar os limites ajustados pelas partes, sob pena de gerar desequilíbrio contratual e comprometer os cálculos atuariais que sustentam a operação do seguro. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirmam a validade da cláusula contratual que limita a indenização à proporção do grau de invalidez, desde que respeitado o dever de informação. 6. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o percentual de invalidez do segurado corresponde a 43,75% do capital segurado, percentual que foi devidamente aplicado pela seguradora, não havendo direito à integralidade do capital segurado. 7. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Tese de julgamento: 1. O pagamento da indenização securitária em casos de invalidez permanente parcial por acidente deve observar os percentuais previstos na tabela da SUSEP, conforme pactuado em contrato, sendo proporcional ao grau de invalidez apurado. 2. Cláusulas contratuais que limitam a indenização proporcional ao grau de invalidez parcial são válidas, desde que devidamente informadas ao segurado e em conformidade com o CDC. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 46, 47 e 54; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018; TJSP, Apelação nº 1022348-64.2014.8.26.0564, Rel. Adilson de Araújo, j. 02.08.2016; TJSP, Apelação nº 0002622-65.2014.8.26.0615, Rel. César Luiz de Almeida, j. 21.02.2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098744020238260566 São Carlos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Por sua vez, a parte requerida demonstrou que, embora tenha havido um atraso e um erro material no primeiro depósito, efetuou o pagamento complementar ainda na esfera administrativa (Id 93427023 - pág. 5). O somatório dos pagamentos (R$ 7.967,23 + R$ 1.787,05) totaliza R$ 9.754,28, valor que corresponde matematicamente a exatos 30% do capital segurado de R$ 32.514,27. Após a análise dos autos, entendo que a pretensão material do autor foi integralmente satisfeita antes mesmo do ajuizamento da ação ou no curso das tratativas iniciais, operando-se a quitação da obrigação contratual. Não há amparo legal para exigir o pagamento de 100% do capital para uma lesão que o contrato, de forma clara e válida, classifica como parcial (30%). No tocante, aos pedidos indenizatórios, não merecem o acolhimento, pois se trata de medidas, sine qua non, eis que dependeria do provimento jurisdicional do pedido principal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00