Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS GONZAGA DAS NEVES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001550-73.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por LUIS GONZAGA DAS NEVES em face do BANCO PAN S.A, sustentando, em suma, ter notado a redução no valor de seu benefício previdenciário nº 166.200.869-1. Relata que, os descontos referem-se a contrato de cartão de crédito consignado sobre a RCC (nº 782426742-6), mas que jamais solicitou, autorizou ou aderiu o referido desconto/contrato, sendo indevido. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, registro a arguição de preliminares. I – Da falta de interesse de agir: A preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de reclamação extrajudicial não merece prosperar, posto que, não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. Inclusive, já se manifestou a jurisprudência que “Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4. A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida.” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.255668-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023). De mais a mais, não se pode desprezar que a ré, em sede de defesa, contesta o mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva. Desse modo, rejeito a preliminar. II – Da irregularidade de representação: O requerido sustentou que a procuração apresentada pela parte requerente não é específica. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que, em verdade, o autor ajuizou a presente demanda exercendo o direito de jus postulandi previsto na lei dos juizados especiais cíveis. Ademais, apesar de posteriormente o autor ter constituído advogado particular para assisti-lo, evidente que foi apresentada procuração nos autos (ID 88265347), inexistindo irregularidade. III – Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo não ser o momento processual adequado para sua análise, posto que em demandas em trâmite no juizado especial cível, tal requerimento é apreciado em sede recursal, nos termos do art. 54, caput, da lei nº 9.099/95. Inexistindo outras preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Importante mencionar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, não se pode desprezar que, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e Súmula 479 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável demonstrar a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual. Pelo que se extrai da inicial, tem-se que o autor nega ter entabulado o negócio jurídico descrito (contratação de cartão de crédito consignado). Como é de sabença, a existência de contratação constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, face a impossibilidade lógica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024). Grifei. Desse modo, tem-se que a existência de contratação não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço. Inclusive, segundo a tese firmado no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista. Na espécie, tenho que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, a fim de comprovar a existência de negócio jurídico válido e a consequente exigibilidade do débito discutido. Explico. Em análise dos termos da contestação, registro que a demandada acostar aos autos cópia do contrato com o consentimento do requerente, comprovante de TED (ID 84277512), bem como documentos pessoais e informações compatíveis com aquelas que instruem a inicial. Possível verificar, ainda, por meio do contrato de ID 84272233, que foi assinado eletronicamente, constando do documento dados necessários para sua validação, tais como a data, IP/terminal, a localização e selfie. Observa-se que em nenhum momento houve insurgência ou impugnação específica e satisfatória à argumentação levantada na contestação. Inclusive, não há elementos a demonstrar a ocorrência de vício de vontade/consentimento ou falha no dever de informar, sinalizando que a requerente pretendeu aderir ao serviço. Ademais, não foi demonstrado que o ato decorreu de eventual fraude, ou mesmo erro substancial, não se revelando um quadro de fortuito interno passível de responsabilização pela instituição financeira. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Restando comprovado que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante aporte de assinatura digital autenticada por biometria facial, estando acompanhada, inclusive, de geolocalização e dos documentos pessoais do consumidor, não há que se falar em qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade da instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070268420238130271, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DOCUMENTO ELETRÔNICO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR – EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa acerca da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. A tese da inicial é de que o autor não teria contratado o empréstimo consignado perante o banco réu. 2. No que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação. Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 30.08.2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado. 3. Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização do autor, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação. 4. Ressalta-se, ainda, que os indícios de fraude apontados pelo requerente, em sede de réplica, não foram corroborados por elementos de prova que seriam de fácil produção pelo autor. 5. Não se desconhece que o STJ fixou, em caráter vinculante (Tema Repetitivo 1.061), que cabe à instituição financeira comprovar a efetiva contratação na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato. Todavia, a referida comprovação não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade. 6. Nessa linha, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando, por meio idôneo, a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, afastada a pretensão indenizatória ajuizada quanto aos danos patrimoniais e morais. Em que pese o contrato juntado possua conteúdo genérico, a foto (selfie) do autor enviada no momento da celebração do empréstimo, bem como a existência da geolocalização e outros rastros digitais, frise-se, fatos estes não questionados, reforçam a tese defensiva. 7. Portanto, a alegação de que desconhece a contratação não se sustenta diante das demais provas colacionadas aos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 50026477020228080014, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura. A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024). Grifei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incluindo as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar contrato contratado eletronicamente, mediante biometria facial, método autorizado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. O instrumento contratual é claro quanto à natureza da operação, contendo destaque visual (imagem do cartão) e cláusulas específicas sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), o que afasta a alegação de erro substancial ou falha não dever de informação. 6. A comprovação da transferência do valor (TED) para a conta de titularidade da parte autora, somada à ausência de devolução do valor e ao lapso temporal entre a contratação e a reclamação, corrobora a regularidade da manifestação de vontade. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando comprovada a anuência do consumidor por meio de assinatura eletrônica (biometria facial) e disponibilização de crédito, inexistindo vício de consentimento se o instrumento contratual prestar informações claras sobre a modalidade de crédito.". (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5000514-19.2024.8.08.0068, 3ª Turma Recursal, Relatora: Dra. Walmea Wlyze Carvalho, 19/12/2025). Grifei. Diante disso, inexistem motivos que indiquem a nulidade do instrumento, isso porque o contrato contem em termos claros a discriminação de seus dados pessoais, como endereço, entre outros. Desse modo, detecta-se um quadro que sinaliza arrependimento posterior, mostrando-se importante ressaltar, que temos a incidência de um contrato de adesão no qual as cláusulas nele inseridas não podem ser modificadas. No entanto, ainda que se tratem de cláusulas preestabelecidas, não se observa empecilho à autodeterminação da parte aderente, pois lhe é facultado contratar ou não. Nesse contexto, ainda que se tenha relativizado o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, o contrato faz lei entre as partes, este ainda é plenamente aplicável no ordenamento jurídico. De igual forma, a autora não relata a perda de documentos ou qualquer outro elemento que sinalize um cenário de fraude. Assim, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada. Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis. Confira: PROCESSO CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito somente será devido caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. Aos contratos de natureza bancária e financeira aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297 do STJ), atraindo a responsabilidade objetiva quando comprovados os danos decorrentes de defeito do produto ou má prestação do serviço contratado. Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico se não comprovadas a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento. É válido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade, não há havendo, portanto, que se falar em sua nulidade. Não demonstrada falha na prestação do serviço contratado, afasta-se o reconhecimento ao dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5074173-68.2018.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 20/04/2021; DJEMG 23/04/2021). Grifei. Para mais, verifica-se que em audiência de conciliação a parte autora não manifestou interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 90266221). Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento, rejeitando os pedidos formulados na exordial e revogando a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 80091604). Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00