Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REQUERIDO: CAIO NASCIMENTO MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que conforme certidão de Id. 55409565, o veículo objeto da lide ainda não foi localizado para apreensão. Nos termos do Art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e pelo recurso repetitivo tema 1.040, a análise da defesa do réu somente deve ocorrer após a efetiva execução da medida liminar. Portanto, deixo de apreciar a contestação de Id. 51612315 neste momento processual. No que tange à renúncia do patrono do requerido (Id. 65518986), ainda que flexibilizada a aceitação por whatsApp, posto que deve ocorrer preferencialmente por carta com aviso de recebimento, a mesma não demonstra o número do destinatário e leitura, devendo ser mantido o patrono nos autos. Nestes termos, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de id 77401854.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5028180-55.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o pedido de restrição de circulação do bem através do Renajud, viabilizando a apreensão do mesmo. Segue tela anexa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, providencie o prosseguimento do feito, devendo indicar o paradeiro do bem ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura digital. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00