Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALISSON LAGE BRAS, PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL AJURE-ES Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DOUGLAS ARANTES JABER - MG84272 Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5018154-03.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRASVILA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ALISSON LAGE BRAS e PATRICIA MARIA DE LARA RESENDE em face da Decisão Monocrática de ID 12498365, que não conheceu do recurso de Apelação Cível anteriormente interposto, em razão da deserção. Para melhor elucidação da controvérsia, faço um breve retrospecto dos atos processuais. Os ora Agravantes interpuseram recurso de Apelação Cível no intuito de rever a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitando os embargos monitórios opostos pelos apelantes e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 1.556.826,18, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na Decisão de ID 8218072, foi determinada a intimação dos apelantes para se manifestarem acerca da preliminar suscitada pelo recorrido em contrarrazões quanto à suposta deserção do recurso. A parte, porém, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 9127581. Em seguida, no Despacho de ID 10508963, determinou-se a intimação dos apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem e comprovarem o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC/15. Entretanto, mais uma vez, os apelantes deixaram transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inertes, apesar da devida intimação (ID 12349013). Diante desse cenário de inércia reiterada, foi proferida a Decisão Monocrática de ID 12498365, que não conheceu do recurso de apelação, por deserção. Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Agravo Interno. Em suas razões, sustentam que não houve desídia no recolhimento, mas, sim, impossibilidade técnica e legal. Argumentam que o sistema da Corregedoria Geral de Justiça informou que o processo já havia atingido o limite máximo de custas (4.000 VRTEs), impedindo a emissão de nova guia, o que dispensaria o preparo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, § 2º, faculta ao Relator, diante das razões apresentadas no Agravo Interno, exercer o juízo de retratação antes de levar o feito a julgamento colegiado. Pois bem. Em reanálise detida dos autos, verifico que assiste razão aos Agravantes/Apelantes. Em que pese a inércia da parte recorrente em responder aos despachos anteriores que determinavam o recolhimento em dobro ou a sua manifestação sobre a questão, a análise dos documentos comprova que a obrigação tributária de recolhimento do preparo recursal, de fato, não subsistia, o que havia sido aduzido no recurso de Apelação da parte (ID 8184224). Conforme se extrai do comprovante de pagamento de custas iniciais acostado aos autos (ID 8184031), o valor recolhido quando da distribuição da ação (R$ 14.659,70) atingiu o limite máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs estabelecido pelo art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Regimento de Custas), alterada pela Lei Estadual nº 10.178/2014. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez atingido o teto máximo de custas na instância de origem, na data do ajuizamento, encerra-se a obrigação tributária processual, dispensando-se o recolhimento de preparo para os recursos subsequentes. Nesse sentido, trago à colação recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Sodalício, da relatoria do Eminente Desembargador Aldary Nunes Junior, que enfrentou matéria análoga: [...] Em contrarrazões os agravados sustentam que os Agravantes deixaram de recolher o preparo recursal anexando, tão somente, o documento contido na página 9 do ID 3253605, que traz a assertiva de que já teria sido recolhido o máximo de custas permitido pela legislação de regência, que seria 4.000 VRTE’s, embora no entender dos agravados, a Lei a Lei Estadual 9.974/2013 seja clara em seu art. 6º, §1º em estabelecer o limite de 20.000 VRTE’s. Não assiste razão aos agravados. De fato, as custas incidentes na ação tinham o valor máximo de vinte mil VRTE's até o advento da Lei 10.178/2014, que entrou em vigor em 17.03.2014 (com sua publicação no DOE nessa data) e passou a alterar o art. 6º, §1º da Lei 9.9774/2013 (o Regimento de custas neste Estado) da seguinte forma: “Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei. § 1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs. Como os próprios agravados antecipam, os recorrentes, à fl. 9 do ID 3253605, comprovam - mediante certidão expedida no site da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado - que já recolheram custas em valor superior ao teto de 4.000 VRTE's na ação de referência deste recurso, ou seja, na execução de título extrajudicial, não sendo mais possível o recolhimento do valor relativo às custas para fins de preparo deste agravo de instrumento. Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5008413-49.2022.8.08.0000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2022). Na mesma toada, posiciona-se esta 3ª Câmara Cível, conforme precedente da relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: [...] Prefacialmente, quanto à alegação das agravadas no sentido de que o banco agravante não comprovou o recolhimento de custas quando da interposição do recurso, deve-se ressaltar que as custas inicias recolhidas quando do ajuizamento da demanda de origem já alcançaram o patamar máximo previsto em Lei, o que impede a geração de novas guias de recolhimento no Portal de Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Consoante prevê o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 10.178/2014, os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs. No caso em apreço, já houve recolhimento de custas iniciais no patamar máximo (4.000 VRTE’s, que equivaliam, em 2021, ano de distribuição da ação, a R$ 14.853,60), não havendo que se falar em novo recolhimento, a título de preparo, no presente agravo de instrumento. Superada essa questão, denota-se dos autos que, na origem, as agravadas ingressaram com pedido de recuperação judicial em 23/08/2021, tendo sido deferido o pleito, conforme decisão de evento ID nº 8873702 dos autos originários. Posteriormente, as recuperandas protocolaram petição alegando que após o deferimento da recuperação judicial o BANESTES, ora agravante, efetivou débitos nas contas bancárias das empresas do Grupo Flecha Branca, bem como nas contas do Consórcio Cachoeiro Integrado, referentes a parcelas de contratos celebrados antes do pedido de recuperação judicial, requerendo a devolução dos valores debitados. Ao apreciar o pleito das recuperandas, por ocasião da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial, o magistrado de primeira instância entendeu por bem deferir a medida, ensejando a interposição do presente recurso. Após essa breve síntese, passa-se a analisar as teses recursais de maneira individualizada. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001404-02.2023.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2023). Destarte, comprovado que o teto legal de custas foi devidamente recolhido na origem, a decisão que decretou a deserção merece ser revista, porquanto baseada na premissa de inadimplemento de um preparo que, à luz da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte, era inexigível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para: TORNAR SEM EFEITO a Decisão Monocrática de ID 12498365; RECONHECER a regularidade do preparo, ante a dispensa pelo atingimento do teto legal, e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto no ID 8184224; JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da Apelação Cível. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA SUBST. CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA
23/02/2026, 00:00