Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: IGOR BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5017126-42.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n.º 5000016-20.2024.8.08.0068, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte/ES, movida em face de IGOR BARBOSA DA SILVA. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, todavia não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido fundamentado de justiça gratuita. Diante disso, foi determinada a sua intimação para que efetivasse o recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, transcorreu in albis o prazo conferido, não havendo nenhuma comprovação de pagamento do preparo recursal. Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no Art. 932, inc. III, do CPC. No caso em exame, atribuiu-se à Agravante o ônus de realizar o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Contudo, mesmo após regularmente intimada para tanto, a parte deixou de cumprir a determinação. É cediço que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a concretização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido. A ausência do recolhimento do preparo recursal torna imperativa a aplicação da pena de deserção, e, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,“caput” e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifou-se) Pelas razões expostas, com fulcro no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator
23/02/2026, 00:00