Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MONICA REIS DA CUNHA
REQUERENTE: E. R. D. REPRESENTANTE: MONICA REIS DA CUNHA
REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a)
REQUERENTE: THAYS TAYNARA VOIGT - SC50848, Advogado do(a)
AUTOR: THAYS TAYNARA VOIGT - SC50848 Advogado do(a)
REU: MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516 DECISÃO Inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003721-82.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MONICA REIS DA CUNHA e OUTRO em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente citada, a requerida ofertou a contestação ID 81784743, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 83525124. Manifestação Ministerial em ID 88481617. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDO DA DEMANDA: (1) a abusividade ou não dos juros remuneratórios contratados; (2) a (i)legalidade da cobrança das tarifas; (3) a existência de valores devidos a requerente e o seu montante; (4) a existência de ato ilícito; (5) o índico de correção monetária a ser aplicado sobre as mensalidades. O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações dos autores, os quais são hipossuficientes em relação à parte contrária. Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1, 3 e 5. Outrossim, a hipótese dos autos enquadra-se como típica relação de consumo, sendo os autores qualificados como consumidores (art. 2º, do CDC), enquanto a requerida se qualifica como fornecedora (art. 3º, do CDC). Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00