Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDMILSON KIRMSE
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES Advogado do(a)
EMBARGANTE: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES21378 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020058-30.2025.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDMILSON KIRMSE em face da execução movida pelo BANESTES S/A. Os presentes embargos são incidentais à execução de título extrajudicial nº 5006409-95.2025.8.08.0012, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 24-062426-00. O embargante sustenta, em síntese, i) a nulidade do título executivo em razão da falsidade das rubricas atribuídas ao avalista Isaias Pereira da Vitória, conforme laudo pericial grafotécnico produzido em ação declaratória autônoma (nº 5053353-56.2024.8.08.0024); ii) a existência de causa prejudicial externa que justificaria o sobrestamento do feito; iii) a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 19.894,55. Em função do exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, o Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado poderá atribuí-lo quando, sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2521198 SE 2023/0388423-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024). No caso em tela, embora os argumentos expostos apresentem contornos de relevância, verifico que não houve a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, o que, por si só inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteada. Portanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 920, inciso I, do CPC. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77480219 Petição Inicial Petição Inicial 25090121515586900000073442812 77480220 PROCURAÇÃO-EDMILSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090121515607000000073442813 78744620 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091713370183800000074599047 78785503 Despacho Despacho 25091717152657400000074635942 78785503 Despacho Despacho 25091717152657400000074635942 80595697 Petição (outras) Petição (outras) 25101013331310600000076290284 80595701 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25101013331332900000076290287 80596653 GUIA EDMILSON E BANESTES DRA DAYANA ADV Documento de comprovação 25101013331346500000076290289 80626275 Certidão Certidão 25101016034241700000076316286
23/02/2026, 00:00