Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRIK ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041153-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por PATRIK ALVES DOS SANTOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual postula seja o ente requerido compelido a providenciar LEITO HOSPITALAR ADEQUADO (PREFERENCIALMENTE CLÍNICO COM SUPORTE NEFROLÓGICO). Em breve síntese, afirma a parte requerente que foi admitido no Pronto Atendimento de Riviera da Barra – Vila Velha/ES, sendo portador de Doença Renal Crônica (DRC) agudizada, infecção do rato urinário (ITU), anemia e insuficiência renal aguda (IRA), necessitando de transferência hospitalar para hospital de maior complexidade, razão pela qual pleiteia liminarmente. Sobreveio decisão ID de nº 81202538, por meio da qual fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando-se ao ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ou quem lhe fizer as vezes, que providenciasse em favor do requerente, PATRIK ALVES DOS SANTOS, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, em caráter de urgência, nos termos do laudo médico acostado no id. 81198972, em unidade da rede pública ou, na impossibilidade de fazê-lo, que proceda à transferência para leito da rede particular de saúde, custeando os procedimentos necessários. O ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO, ofertou petição de id. Nº 81451746, informando que o deferimento da medida liminar e o seu efetivo cumprimento resultaram no esvaziamento da demanda, a qual não mais subsiste, diante da irreversibilidade do objeto concedido. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, PASSO A DECIDIR. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Ao que verifico, não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, ao contrário do que sustenta o ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo que se infere dos documentos acostados no ID nº 81198972, a parte requerente necessitava do leito pleiteado desde 17 de outubro de 2025, isto é, necessitando ser atendido. Desse modo, havendo a pretensão resistida do Estado em fornecer o leito pleiteado pelo paciente na via administrativa, resta demonstrado o interesse de agir. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e, assim sendo, a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. Colhe-se do documento médico acostado no id. 81198972, que a requerente/paciente é hepatopata e renal crônico, admitido devido a queda do estado geral e piora clínica importante. Em uso de antibioticoterapia venosa devido infecção do trato urinário e agudização da disfunção renal. Necessita de transferência hospitalar urgente. Desse modo, não há dúvidas quanto à gravidade do caso e a urgência do quadro clínico da parte autora, sendo o direito pleiteado de fundamental importância para a preservação de sua saúde e vida. Além disso, cabe registrar que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Ademais, a limitação das finanças públicas não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde da autora, mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o “mínimo existencial”. Denoto, também, que entre a saúde da requerente e os direitos patrimoniais dos requeridos, por óbvio que os interesses daquele devem ser priorizados. Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID. Nº 81202538, MANTENDO SEUS EFEITOS. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar os entes requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto incabível tal condenação nesta fase processual, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00