Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CEZAR DA VITORIA BELLO, DAIANE DA SILVA CARVALHO
REU: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT25611/O, IGOR GIRALDI FARIA - MT7245/O Advogado do(a)
REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 Advogado do(a)
REU: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000551-90.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIO CEZAR DA VITÓRIA BELLO e DAIANE DA SILVA CARVALHO em face da sentença homologada, alegando a existência de omissão e erro material no cálculo do montante a ser restituído. Os embargantes sustentam que a sentença, ao fixar o valor da restituição, considerou como "total pago" apenas a quantia de R$ 7.764,91 (referente às parcelas mensais), ignorando o valor de R$ 3.015,00 pago a título de entrada/corretagem, o que resultaria em um total efetivamente desembolsado de R$ 10.779,91. Aduzem que a exclusão da entrada da base de cálculo distorce o valor real pago e gera erro no quantum indenizatório. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, alegando que não há omissão e que os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, e preenchem os requisitos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, deles conheço. 2. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando detidamente o dispositivo da sentença embargada e os comprovantes de pagamento constantes nos autos, verifico que assiste razão aos embargantes quanto ao erro material aritmético. A sentença fundamentou que o valor pago a título de corretagem (R$ 3.015,00) é de retenção válida pelas rés, conforme a tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo nº1.599.511/SP. Contudo, ao realizar o cálculo da restituição do saldo remanescente, a decisão utilizou como base de cálculo apenas o valor de R$ 7.764,91, tratando-o como "total pago". Ocorre que o valor de R$ 7.764,91 refere-se estritamente ao somatório das parcelas mensais adimplidas. O valor total aportado pelos consumidores no negócio jurídico foi de: Entrada (Corretagem): R$ 3.015,00. Parcelas Mensais: R$ 7.764,91. TOTAL PAGO: R$ 10.779,91. Seguindo a lógica da própria sentença — que determinou a retenção integral da corretagem e a devolução do restante com retenção de 20% de multa — o cálculo correto deve ser: Base de Cálculo Total: R$ 10.779,91. Retenção da Corretagem (integral): - R$ 3.015,00. Saldo Remanescente: R$ 7.764,91. Multa de 20% sobre o saldo (resilição por culpa do comprador): R$ 1.552,98 Valor Líquido a Restituir: R$ 7.764,91−R$ 1.552,98 = R$ 6.211,93. A sentença anterior havia fixado o valor de R$ 5.699,89, operando uma subtração indevida que penalizou duplamente o consumidor ao desconsiderar que a corretagem já havia sido paga "por fora" ou como entrada destacada. Ressalte-se que a Súmula 543 do STJ determina a imediata restituição das parcelas pagas, admitindo-se a retenção parcial apenas quando o comprador der causa ao desfazimento. O percentual de 20% fixado está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ para casos de contratos sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), visando evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto à taxa de fruição e taxas condominiais, mantenho o indeferimento constante na sentença, uma vez que não houve comprovação da imissão na posse ou do uso efetivo do imóvel pelos autores. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e retificar o item "b" do dispositivo da sentença de ID. 89778006, que passa a ter a seguinte redação: "b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, devendo as requeridas, solidariamente, pagarem a quantia de R$ 6.211,93 (seis mil duzentos e onze reais e noventa e três centavos) corrigida monetariamente desde a data do desembolso/aquisição (30/11/2021), nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à solidariedade das rés por integrarem a mesma cadeia de consumo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 11 de abril de 2026. Gerlaine Freire de O. Nascimento Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
24/04/2026, 00:00