Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JOAO ALFREDO MULLER DUTRA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG45290, GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006625-83.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por JOÃO ALFREDO MULLER DUTRA, em face de alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) é candidato devidamente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025; 02) na prova escrita e prática do concurso, especificamente na dissertação, exigiu-se dos candidatos do certame que informassem a competência e espécies de tributos que incidiriam sobre a transmissão de imóveis e cotas sociais; 03) em contrariedade à legislação tributária, a comissão adotou como critério de correção a necessidade de indicação pelo candidato acerca da possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, atribuindo-se 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) pontos para a referida resposta. Diante de todo o exposto, requereu: “ (…) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação da “Dissertação – Direito Civil” (Questão 02) da Prova Escrita e Prática do Certame, com a consequente atribuição provisória de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) pontos à nota final do Impetrante, de forma provisória; (…) ” A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas no ID 91000384. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que o impetrante não possui direito a liminar pretendida. No caso dos autos, o impetrante se insurge contra a atribuição de notas por parte da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o impetrante se insurge contra o gabarito de questão da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pela parte autora, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A argumentação do impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo, vedada nesta via eleita. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo da correção, não restando demonstrados os requisitos legais para a medida de urgência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/oficio, no que couber. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00