Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: AVS ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, AIRTON DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004339-31.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de AVS ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e AIRTON DA SILVA ARAUJO. Por meio da petição de ID. 81804133, a parte executada, através do sócio AIRTON DA SILVA ARAUJO, opôs exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da prescrição de parte dos créditos tributários, a declaração de ilegalidade dos juros e correção monetária aplicados, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente lide. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 83072351, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade não constituiu ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais. De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de ofício e de plano a existência de vício que se traduza na ausência de quaisquer das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo, sempre, matéria de ordem pública. Veja a orientação do e. TJES sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Caracteriza-se a omissão quando a decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante. De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes. Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles. 2 - Como se verifica não houve omissão ou contradição no julgamento, tendo o acórdão combatido delineado que a alegada inexigibilidade do título demanda dilação probatória, uma vez que não se vislumbrou de plano qualquer ilegalidade, devendo tal matéria ser levantada em embargos à execução e não ventilada em exceção de pré-executividade. 3 Conclui-se que as alegações do embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, que se presta à análise de errores in procedendo e não à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado ou mesmo quanto à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 4 Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 035189005560, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2019, Data da Publicação no Diário: 18/02/2019). Avaliando a petição, vislumbro que o excipiente afirma que os créditos tributários relativos aos anos de 2014 a 2017 encontram-se fulminados pela prescrição. Afirma, ademais, que a cobrança padece de excesso de execução pela aplicação de índices de correção e juros que superam a Taxa SELIC. Compulsando os autos, verifico que este Juízo já apreciou e rejeitou exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela empresa executada, a qual se fundava basicamente nos mesmos argumentos ora ventilados pelo sócio excipiente. Naquela oportunidade, restou consignada a impossibilidade de acolhimento das teses por esta via estreita, entendimento que ora se ratifica. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui via estreita e excepcional, admitida pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória. Quando a tese de defesa exige análise fática complexa ou confrontação de documentos que não os constantes dos autos, a via correta são os Embargos à Execução, mediante garantia do juízo. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do sócio, esta não merece prosperar em sede de exceção. A verificação da responsabilidade tributária pessoal dos sócios e administradores (Art. 135, III, do CTN) ou a ocorrência de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) demanda análise pormenorizada da gestão e dos fatos geradores. Tal discussão exige dilação probatória incompatível com o presente incidente, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 108 (REsp 1.110.925/SP). Assim, a manutenção do sócio no polo passivo é medida que se impõe, ressalvada a rediscussão em sede de Embargos. Quanto à prescrição, o Exequente demonstrou que os débitos foram objeto de pedidos de parcelamento. O parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A verificação exata dos marcos de adesão e rescisão depende da análise do Processo Administrativo Tributário, o que retira a liquidez necessária para o acolhimento da tese nesta via. Quanto à aplicação do Tema 1062 do STF, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF). Embora o excipiente alegue excesso pelos índices aplicados, não colacionou memória de cálculo que demonstre o valor exato do excesso de plano. A revisão de cálculos complexos é matéria afeta aos Embargos à Execução (art. 16 da LEF). DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a necessidade de dilação probatória para o enfrentamento das teses suscitadas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AIRTON DA SILVA ARAÚJO. INTIME-SE a parte executada para ciência da presente decisão. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente ação de execução fiscal. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO
23/02/2026, 00:00