Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEANY KARLA AGUIAR MOTTA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da hipossuficiência técnica do autor em produzir prova de fato negativo (a não contratação), decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao réu (cessionário) comprovar a origem, a validade e a existência do débito que alega ter adquirido. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência da dívida; 2) o nexo de causalidade, o dano e sua extensão. Das provas No caso em comento, a parte requerida afirma ter adquirido do Banco do Brasil a carteira dos créditos inadimplidos discutidos nesta demanda e que não possui acesso a toda documentação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009043-24.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de prova da parte requerida. Ao adquirir a carteira de créditos, o cessionário assume o risco do negócio, devendo comprovar, mediante documentação hábil, todo o crédito. O cessionário sub-roga-se nos direitos e deveres do credor originário, mantendo a boa-fé em toda fase da relação contratual, devendo demonstrar a origem do débito, ou seja, a legitimidade do que cobra. Logo, a produção documental é ônus do requerido, que não se transmite ao judiciário, devendo ser feita pela própria parte. Não há sequer comprovação de diligência realizada. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00