Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIZE MELIM GONCALVES, FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a)
REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020688-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por VANIZE MELIM GONÇALVES e FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os requerentes, em síntese, que, em que pese terem se aposentado com direito à paridade, não foram aplicados os reajustes decorrentes da majoração do percentual preconizado nas Leis nº 5.579/2014 e 5.805/2016 amplamente aplicada a todos os avaliadores em atividade. Assim, os requerentes pugnam pela procedência dos pedidos para ser condenado o requerido a determinar a atualização do valor da Gratificação de Produtividade por Avaliação já incorporada aos proventos das autoras, respectivos reflexos, com os índices previstos nos termos das Leis nº 5.579/2014 e 5.805/2016; a condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças dos meses vencidos, observando-se a prescrição quinquenal e o limite imposto ao Juizado; além do pagamento dos meses vincendos posteriores ao ajuizamento da ação, não computados para o teto dos Juizados O Município de Vila Velha, em contestação, sustenta que a presente ação deve ser declarada extinta pela inépcia ante ao pedido ser ilíquido. No mérito, defende que a demanda deve ser julgada inteiramente improcedente. Decido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Ao que verifico, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que, à luz do art. 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos em trâmite nos Juizados Especiais Fazendários, tendo permitido a exordial o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivo para ser inadmitida, até mesmo porque, em homenagem ao princípio da informalidade, nos Juizados Especiais basta que o autor exponha resumidamente os fatos e formule o pedido. Destarte, tendo sido expostos na petição os fatos e a descrição do comportamento danoso, tem-se por fundamentado o pedido, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se os autores fazem jus à atualização dos valores da Gratificação de Produtividade Fiscal, que reajustou o valor do ponto para servidores ativos com os índices previstos nos termos das Leis nº 5.579/2014 e 5.805/2016. O princípio constitucional da paridade, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal estabelece que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, a LC Municipal PMVV nº 22/2012 em seu art. 91, garante que os benefícios previdenciários devem ser revistos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores ativos. LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2012 Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILHA VELHA, reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha (ES) - IPASVVE e dá outras providências. (...) Art. 91. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 82, 83, 84 e 85, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 84, e, os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos beneficiários abrangidos por este artigo, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei municipal. No caso dos autos, restou comprovado que os autores se aposentaram sob esse regime e que a referida gratificação de produtividade fiscal já estava incorporada aos seus proventos, conforme legislação vigente à época das aposentadorias. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que gratificações incorporadas aos proventos devem ser atualizadas conforme a evolução do benefício para os servidores da ativa, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da isonomia. Ademais, a alegação de prescrição do fundo de direito não se sustenta, pois
trata-se de verba de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a tese da Administração Pública de que a EC nº 20/1998 veda a incorporação de gratificações não se aplica ao caso, pois não se trata de um novo pedido de incorporação, mas da preservação do valor real de um direito já consolidado. Dessa forma, conclui-se que os autores fazem jus à atualização do valor do ponto da GPF nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR O REQUERIDO a determinar que o cálculo da gratificação de produtividade fiscal devida às partes Autoras seja feito em condições de igualdade com os servidores da ativa, respeitando-se os mesmos critérios de reajuste do valor de cada ponto. CONDENO o Requerido ainda ao pagamento de ocasionais diferenças relativas ao valor do ponto para efeito do cálculo da gratificação de produtividade fiscal, acrescido de juros legais e correção monetária, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, limitado ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Via de consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Deixo de analisar pedido e a impugnação de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
23/02/2026, 00:00