Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO
Trata-se de petição protocolada por DECOLAR.COM LTDA, na qual requer o levantamento da suspensão processual para que seja apreciada, de imediato, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua defesa. Argumenta a peticionária que sua atuação limitou-se à intermediação na venda de passagens aéreas e que a controvérsia do Tema 1.417/STF restringe-se ao regime de responsabilidade civil da transportadora, não impedindo a análise de questões processuais autônomas. Contudo, compulsando os autos e a determinação da Suprema Corte, o pedido de prosseguimento parcial do feito não comporta acolhimento. Embora a Requerida sustente que a análise da ilegitimidade passiva é questão preliminar e estritamente processual, o sobrestamento determinado pelo Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ) possui caráter amplo no que tange às demandas que versam sobre responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voos. A pretensão de obter um julgamento antecipado parcial de mérito ou a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a um dos litisconsortes (art. 485, VI, e art. 356, I, do CPC) encontra os seguintes óbices: 1) A definição da legitimidade passiva da agência de turismo, em casos de falha no transporte aéreo, muitas vezes confunde-se com a própria análise da cadeia de fornecimento e da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor; 2) O prosseguimento do feito em relação à corré, enquanto a tese jurídica principal sobre a responsabilidade material ainda pendente de fixação pelo STF, pode gerar instabilidade jurídica e atos processuais inúteis caso a orientação da Suprema Corte venha a impactar a interpretação da solidariedade entre os agentes da cadeia de consumo; 3) O Tema 1.417 visa uniformizar o regime jurídico aplicável (se o Código de Defesa do Consumidor ou as Convenções Internacionais). Essa definição é prejudicial a qualquer pronunciamento judicial sobre a responsabilidade das partes envolvidas, inclusive para fins de exclusão de polo passivo por "culpa exclusiva de terceiro". Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a observância à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Indefiro o pedido de prosseguimento do feito para análise de ilegitimidade passiva formulado pela DECOLAR.COM LTDA, mantendo a suspensão de todo o processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417/STF, conforme determinado anteriormente nestes autos. Aguarde-se em secretaria o desfecho do paradigma na Suprema Corte. Intimem-se, observando-se o requerimento de exclusividade nas publicações em nome do patrono indicado. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006