Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO ZAMPIROLLI, LUCIA MILANEZ ZAMPIROLLI
AGRAVADO: ADEMAR CAMPANA, MARIA DE LOURDES BORGUE SPERANDIO CAMPANA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994-A Advogado do(a)
AGRAVADO: TACIANO MAGNAGO - ES23152 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5020665-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ZAMPIROLLI e LÚCIA MILANEZ ZAMPIROLLI em face da r. decisão (fl. 02 do evento 17275496), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, que, na ação de despejo de nº 5000941-90.2021.8.08.0045, movida pelos ora agravantes em desfavor de ADEMAR CAMPANA e MARIA DE LOURDES BERGUE SPERANDIO CAMPANA, determinou a retomada da tramitação do feito e designou audiência de instrução e julgamento. O juiz de primeiro grau fundamentou que não mais subsiste a necessidade de suspensão determinada na fase de saneamento, ante o advento da sentença na ação anulatória de nº 5000941-90.2021.8.08.0045. Além disso, compreendeu pela necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05 de março de 2026. Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-07 do evento 17268616, em resumo, os agravantes alegam que: (I) “a improcedência da ação que visava a nulidade do ato jurídico deixou de subsistir interesse dos agravados na produção de prova, mormente, que os fatos e fundamentos da ação de despejo, ora sub judice são os mesmos da ação de nulidade do ato jurídico” (fl. 03); (II) “a improcedência da ação de nulidade, ou seja, a manutenção da validade da escritura, deixou de invalidar, ou seja, VALIDOU O CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. Diferente seria se a decisão anulasse a escritura, que atingiria a nulidade também do contrato de parceria agrícola, o que tornaria o despejo indevido.” (fl. 04); e que (III) “O efeito suspensivo a r. decisão ora agravada se impõe dada a peculiaridade do caso, em que os agravantes ter que aguardar a audiência de instrução e julgamento designada para 05 de março de 2026, às 14h00, em que não há qualquer prova a produzir, reclamando o feito por JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.” (fl. 05). Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, de modo a sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal. No evento 17371287, o douto Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira determinou a redistribuição deste recurso por prevenção de Câmara, ante o exame pretérito do agravo de instrumento de nº 5006915-49.2021.8.08.0000 pelo insigne Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior. É o relatório. Passo a decidir em conformidade ao disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC. Inicialmente, pontuo que a doutrina pátria elenca o cabimento como um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, sendo que “para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”1. A ausência de requisito intrínseco do recurso constitui vício insanável, porquanto “nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”2. Como é cediço, o art. 1.015 do CPC adotou um rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3 Ocorre que o posicionamento do Tribunal da Cidadania não alberga os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões que designam audiência de instrução e julgamento e deixam de adotar a técnica do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), dada a inexistência de urgência para apreciação imediata dessa matéria. Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que não acolheu o pedido de julgamento antecipado do mérito, determinando a realização de audiência. Questão que não está incluída no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência das hipóteses que justificariam a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2074719-84.2021.8.26.0000; Ac. 14556345; Peruíbe; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves; Julg. 20/04/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2370) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de investigação de paternidade C.C. Alimentos. Pretendido o julgamento antecipado da lide pelo agravante, dispensadas provas em audiência. Indeferimento. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015. Rol taxativo. Inexistência de urgência que autorize a mitigação. Precedentes do Tribunal de Justiça/SP. RECURSO nÃo CONHECIDO. (TJSP; AI 2155331-43.2020.8.26.0000; Ac. 14082301; Jaú; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 22/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 1883) A decisão que se limita a afastar a possibilidade de julgamento antecipado e remete a lide para a fase instrutória não resolve definitivamente a controvérsia. Ela apenas transfere a análise do mérito (total) para a sentença final. A matéria não tem natureza de resolução de mérito, mas sim de mera definição de rito processual. A irresignação, portanto, deve ser guardada e suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). A discordância dos agravantes quanto à necessidade da prova, ainda que sustentada pelo trânsito em julgado da ação conexa, não transforma a decisão em ato judicial passível de agravo de instrumento. Especificamente sobre o pleito recursal, a jurisprudência do STJ é categórica em vedar a recorribilidade imediata4, justamente para evitar a interrupção indevida do processo de conhecimento. Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, dada a manifesta inadmissibilidade por ausência de cabimento. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.116. 2 Enunciado administrativo número 6 do Superior Tribunal de Justiça. 3REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 4 AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019.
23/02/2026, 00:00