Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAN RODRIGUES LIVIO DE ALMEIDA, RAYRA LORENCONIS ANEQUIM
REQUERIDO: ELCIO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA MONTEIRO - ES34715 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALICE GRIFO REZENDE DE OLIVEIRA - ES29920 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000206-16.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora Alan Rodrigues Lívio de Almeida e Rayra Lorençonis Anequim Lívio requer a condenação da parte requerida Elcio da Silva ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando que o réu, ao atravessar a Rodovia Lúcio Meira (BR-393) montado em um animal, teria dado causa a acidente de trânsito, resultando em prejuízos ao veículo e lesões à segunda autora. A parte ré, por sua vez, nega a responsabilidade pelo evento, alegando culpa exclusiva do condutor do veículo, que trafegava em velocidade superior à permitida e sem observar as cautelas exigidas para a condução noturna em via rural e sem iluminação. Formulou ainda pedido contraposto, requerendo indenização pela morte do animal envolvido no sinistro e compensação moral pela alegação de que estaria sob efeito de álcool. Analisando as questões de fato necessárias à resolução da controvérsia, verifica-se que a prova documental é inconclusiva quanto à dinâmica do acidente. O boletim de ocorrência não indica de forma objetiva o ponto de impacto, a posição do animal ou a velocidade do veículo. A única testemunha ouvida, Giobani Machado Marques Fernandes, declarou que conhece as partes “de vista”, que o local do acidente é escuro, sem sinalização, e que os condutores costumam trafegar a cerca de 35 km/h naquela região. Disse ainda que, a seu ver, o dono do animal teria sido o causador do acidente por estar na via sem as cautelas devidas. Todavia,
trata-se de percepção pessoal, e não de relato direto do evento, motivo pelo qual sua narrativa não é suficiente para formar juízo seguro sobre a culpa do requerido. Considerando as condições da via — zona rural, ausência de iluminação e sinalização precária —, cabia ao condutor do veículo dirigir com atenção redobrada, adaptando sua velocidade para perceber e evitar obstáculos previsíveis, como animais na pista. O dever de cuidado e domínio do veículo é expressamente previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há prova de que o réu trafegasse no centro da pista ou de modo imprudente, tampouco elementos que demonstrem culpa exclusiva de sua parte. A narrativa dos autos revela versões contraditórias e ausência de prova robusta, o que impede a imputação de responsabilidade civil. Quanto às questões de direito, o artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma impõe a obrigação de reparar o dano, e o artigo 944 estabelece que a indenização mede-se pela extensão do prejuízo. Contudo, tais dispositivos pressupõem a comprovação de conduta culposa ou dolosa e nexo causal, o que não restou demonstrado. Nesse contexto, é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, inexistindo elementos capazes de comprovar a responsabilidade civil do requerido. A propósito: (...) - Procede antijurídica e culposamente o condutor de automóvel que, com velocidade excessiva, sem a atenção e o cuidado indispensáveis à direção noturna em pista sem iluminação, atropela cavalo montado por pessoa, causando o óbito desta, pelo que deve indenizar a mãe da vítima pelos danos morais experimentados por ricochete (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473921-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) Por outro lado, quanto ao pedido contraposto formulado pelo requerido, este não compareceu à audiência de instrução e julgamento, deixando de sustentar sua pretensão e de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Assim, impõe-se a extinção do pedido contraposto, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do processo quando o autor deixa de comparecer às audiências.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingo, sem resolução do mérito, o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Muqui/ES, 05 de novembro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00