Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por LUIS GUSTAVO LIMA QUEIROZ em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., fundada em alegada falha na prestação do serviço em razão de atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas em voo no trecho Vitória (VIX) – Rio de Janeiro (GIG), ocorrido em 20/09/2024. Sustenta o autor que o evento comprometeu sua programação para o festival Rock in Rio, ocasionando frustração e abalo moral. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma integral da sentença, ao argumento de que o atraso decorreu de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, configurando caso fortuito excludente de responsabilidade. Em contrarrazões, o autor, ora recorrido, suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção do julgado, ao fundamento de se tratar de fortuito interno. Inicialmente, o feito foi sobrestado por decisão deste Relator, em razão do Tema 1.417 do STF. Contra tal decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à inaplicabilidade do referido tema à hipótese. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINAR: ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DISTINGUISHING (TEMA 1.417 STF) Examinando detidamente os autos, acolho o pedido de reconsideração veiculado nos embargos de declaração, diante da distinção entre as hipóteses de fortuito externo, objeto do Tema 1.417 da repercussão geral, e aquelas configuradoras de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade do transportador. Na espécie, a controvérsia decorre de atraso atribuído a problemas técnicos na aeronave (manutenção não programada), situação que se insere no âmbito do fortuito interno, não se confundindo com eventos externos, como condições meteorológicas adversas ou fechamento de aeroportos, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Diante disso, afasto a incidência do tema mencionado, revogo a decisão de sobrestamento (ID 19328387) e determino o regular prosseguimento do feito. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO Inicialmente, consigno que o recurso desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados no art. 17, V, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque o Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Conforme certificado pela Secretaria (id16883144), a interposição ocorreu fora do prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o que evidencia sua intempestividade, circunstância suficiente para obstar o conhecimento do recurso. Com efeito, o preparo deve ser comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, entendimento consolidado pelo Enunciado 80 do FONAJE. Ausentes, portanto, pressupostos extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de sua intempestividade, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006
01/05/2026, 00:00