Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEILSON ROSA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016314-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente e Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada, ajuizada por ADEILSON ROSA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Narra o autor ter sido vítima de grave acidente de trajeto no dia 20/05/2018, que se deu por uma queda de bicicleta no trajeto de retorno do trabalho para sua residência. O sinistro resultou em múltiplos traumas, especificamente fraturas de face e antebraço, além de um trauma raquimedular (TRM) cervical que acarretou danos neurológicos severos. Em razão do infortúnio, a parte requerente foi afastada de suas atividades laborais, percebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 91/623413244-1) de forma ininterrupta desde 05/06/2018. Sustenta o demandante que seu quadro clínico, na realidade, é de uma incapacidade total e permanente, necessitando da assistência perene de terceiros. Em face desse quadro, ajuizou-se a presente demanda, requerendo: “e) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que mantenha o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou restabeleça, caso ocorra a cessação, bem como o pagamento de todo o retroativo devido, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; f) Que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conversão do benefício ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de todo o retroativo devido, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; g) Requer que seja concedido do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário do Autor para assistência permanente de terceiros, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; h) A condenação do INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;” (“ipsis litteris”) Requereu ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, o que foi deferido. Com a inicial, vieram documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 25877506. No ID 27478792, o INSS apresentou contestação, defendendo a nulidade da citação por ausência de laudo médico judicial prévio e a falta de interesse processual do autor. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário ora pleiteado. No ID 30797416 e anexos, a parte autora juntou documentos. No ID 34597796, a parte autora juntou réplica. No ID 35097691, o Ministério Público informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito. No ID 48208645, o processo foi saneado e foi nomeado profissional médico para atuar como perito do juízo. No ID 80935270, ante a dificuldade de aceite do encargo pelos peritos anteriormente nomeados, foi nomeado o Dr. Marcelo Dettogni Sarmenghi, cujo laudo médico foi anexado no ID 83407747. No ID 83793390, foi expedido o competente RPV para pagamento dos honorários do perito. No ID 90866961, o INSS apresentou proposta de acordo, o qual foi rejeitada pelo autor no ID 91465721. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o laudo pericial preciso e claro juntado aos autos, tenho que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento. Por essa razão, desde já, registro que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Portanto, doravante, adentro ao mérito da demanda. O deslinde da controvérsia em julgamento reside na aferição da existência, natureza e extensão da incapacidade laborativa da parte autora, bem como na verificação do nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o acidente de trabalho noticiado, a fim de determinar o cabimento da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, e/ou a concessão de auxílio-acidente. Pois bem. Adentrando os autos, verifico que o autor foi vítima de grave acidente de trajeto em 20/05/2018 (queda de bicicleta no retorno do trabalho), devidamente comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelo histórico administrativo de concessão de auxílio-doença acidentário (NB 91/623413244-1) desde 05/06/2018. O nexo causal entre o evento traumático e as lesões é, portanto, incontroverso e foi ratificado pelo perito judicial. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 83407747) é elucidativa e determinante. O expert do juízo, Dr. Marcelo Sarmenghi, constatou que o requerente é portador de sequelas gravíssimas decorrentes de politraumatismo, destacando-se o "Trauma Raquimedular (TRM) cervical com mielomalacia, radiculopatia bilateral e tetraplegia de predomínio esquerdo". Ao realizar o exame físico, o perito descreveu um quadro clínico de severa limitação funcional, observando "deambulação marcadamente claudicante, irregular e instável, sendo necessário o auxílio de muletas para locomoção", além de "rigidez evidente e limitação acentuada dos arcos de movimento (...) da coluna cervical". No tocante à capacidade laborativa, a conclusão pericial não deixa margem a dúvidas, afirmando categoricamente que a incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laboral. O laudo enfatiza que "as sequelas apresentadas (...) são de caráter irreversível e impedem o periciando de desempenhar suas atividades habituais (...) bem como de se inserir em qualquer outra atividade que exija capacidade física e motora mínima". Ressalte-se que o expert considerou inclusive a inviabilidade de reabilitação profissional, dado que "as tentativas de reabilitação anteriores pelo INSS não obtiveram sucesso devido à gravidade e irreversibilidade do quadro funcional". Quanto ao pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, este se mostra plenamente justificado. O perito judicial confirmou que o autor "está incapacitado(a) para a vida independente, necessitando de acompanhante para a realização de atividades de vida diária", corroborando a necessidade de assistência permanente de terceiros para cuidados médicos e de higiene. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB), verifica-se que o requerente encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 91/623413244-1) desde 05/06/2018 (ID 27478793), benefício este que jamais foi cessado administrativamente e mantém-se ativo de forma ininterrupta (ID 90866961, pág 2). Tendo em vista que o perito judicial foi enfático ao concluir que a incapacidade total e definitiva do autor retroage ao início de 2019, período próximo à consolidação das lesões e dos tratamentos cirúrgicos decorrentes do acidente sofrido em 2018, imperiosa a fixação da DIB na mesma DIB do auxílio-doença. Nesse sentido, destaco precedente em caso análogo, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a inaptidão laboral total e permanente na data em que o postulante sofreu o AVC. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença, até a data em que houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa. 3. Depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor, em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros. Razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial. (TRF-4 - AC: 50022639220204047008 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 09/07/2024, 10ª Turma)” Conforme se observa na proposta de acordo do INSS (ID 90866961), a DIB foi fixada no dia anterior à juntada do Laudo Pericial nestes autos, contudo, “é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (STJ - REsp: 1795790 RS 2019/0031940-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019 RSTP vol. 360 p. 141)”. Portanto, se há elementos comprobatórios no sentido de que o autor encontrava-se incapacitado total e permanentemente deste o início da concessão do auxílio-doença acidentário, a DIB deve ser fixada neste mesmo período, ou seja, desde quando preenchidos os requisitos legais pelo autor. Contudo, para evitar a percepção cumulativa de benefícios e o consequente enriquecimento sem causa, deverão ser integralmente deduzidos os valores já percebidos pelo autor a título de auxílio-doença acidentário no período correspondente, obstaculizando-se a duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador. No que tange ao auxílio-acidente, embora este benefício tenha natureza indenizatória para casos de redução parcial da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91), a gravidade do quadro clínico do autor, que culminou em invalidez total, absorve a pretensão indenizatória pela via da proteção social mais abrangente, qual seja, a aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, restando sobejamente demonstrada a consolidação de lesões incapacitantes de forma total e definitiva, com nexo causal acidentário e dependência de terceiros, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe para garantir a dignidade e a subsistência do segurado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, a fim de: (a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a converter o auxílio por incapacidade temporária (NB 623413244-1) em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária; (b) FIXAR o termo inicial do benefício de aposentadoria (DIB) na mesma data da DIB do auxílio-doença (05/06/2018); (c) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício previdenciário; (d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o montante retroativo ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser glosadas as diferenças dos valores já pagos ao requerente pelo mesmo fato gerador a título de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário). Os débitos em atraso deverão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021 c/c Tema 1419/STF). Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, Inc. II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. CONDENO ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do STJ. P.R.I. Incontinentemente, EXPEÇA-SE alvará em favor do Perito que atuou nestes autos, para levantamento do valor consignado na conta bancária cujo extrato segue anexo. No prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, o INSS deverá complementar o depósito dos honorários periciais, devendo atentar-se que já promoveu em 26/02/2025 o depósito de R$ 535,00 nestes autos (extrato anexo), de modo que deverá complementar o referido valor em apenas R$ 300,96, a fim de atingir o valor arbitrado para a perícia (R$ 835,96). Com o depósito do valor complementar dos honorários periciais, EXPEÇA-SE novo alvará em favor do expert. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 10 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO