Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva mantida após sentença condenatória. Fixação de regime inicial semiaberto. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado nos autos de ação penal, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia em regime mais gravoso do que o fixado na sentença (semiaberto). Sustenta-se que, após a condenação, a prisão teria natureza de execução provisória da pena, exigindo observância do regime inicial e expedição de guia de execução provisória. A autoridade apontada como coatora manteve a segregação do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica da prisão do paciente após a prolação da sentença condenatória; e (ii) verificar a legalidade da manutenção da custódia em estabelecimento compatível com regime mais gravoso do que o fixado na sentença, diante da ausência de guia de execução provisória e da alegada inexistência de decisão cautelar válida. III. Razões de decidir 3. A custódia do paciente possui natureza cautelar, decorrente de prisão preventiva regularmente decretada e expressamente mantida na sentença condenatória, não se tratando de execução provisória da pena. 4. A fixação de regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 5. A evasão do paciente durante a instrução criminal constitui fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 6. A ausência de expedição de guia de execução provisória não acarreta ilegalidade, porquanto tal providência somente se aplica em hipóteses de execução provisória da pena, o que não se verifica no caso. 7. Não há configuração de “limbo jurídico”, mas coexistência legítima entre o título condenatório e o decreto de prisão preventiva válido. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada.
24/04/2026, 00:00