Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINEIA PEREIRA DE JESUS
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CASA DE NOSSA SENHORA APARECIDA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA - SP473493 Advogado do(a)
REU: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 D E C I S Ã O Corrijo erro material da decisão Id n.º 93904614, nos seguintes termos: “Após análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se há conduta negligente/imperita dos requeridos a causar dano à vítima, analisando individualmente; ii) se há responsabilidade solidária dos requeridos; iii) a existência, extensão e o nexo de causalidade com os danos reclamados. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo dos três requeridos, no âmbito de sua atuação, o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, diante da plena possibilidade dos entes estatais / hospital Casa Nossa Senhora Aparecida de demonstrar a regularidade do serviço prestado1. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias. No mesmo prazo poderão manifestar eventual interesse de conciliar.” Sobre a alegação nos embargos de declaração de ausência de motivação para a forma de distribuição do ônus probatório, observo que não tem cabimento e é inviável em sede de embargos de declaração, considerando que o ato judicial especifica de maneira fundamentada as razões pela distribuição do ônus probatório, inclusive com precedente jurisprudencial. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, unicamente para corrigir o erro material identificado. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Insurgência contra a decisão que determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré. Prestação de serviço público de saúde. Delegação à iniciativa privada. SUS. Serviço público universal e indivisível (uti universi). Ausência de remuneração. Não incidência da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços médicos prestados. Hipossuficiência técnica e financeira. Precedentes. Responsabilidade objetiva que deve ser mantida, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2247165-93.2021.8.26.0000; Ac. 15507125; Franca; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2594)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007307-03.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00