Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANGELA MARIA SAMORA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram-me conclusos. Considerando-se o dissenso entre as partes no que diz respeito aos cálculos de cumprimento de sentença (fls. 106/108 e fls. 120/121), remeta-se os autos à contadoria para apuração o valor e atualização, atentando-se à prerrogativa da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença conforme as orientações determinadas pelo artigo 534, do CPC, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0013180-78.2005.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) intime-se as partes dos cálculos que forem apresentados pela contadoria, sem nova conclusão. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de setembro de 2024. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024)
23/02/2026, 00:00