Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: SAIQUE CORDEIRO CHAGAS Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020683-35.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SAIQUE CORDEIRO CHAGAS, partes qualificadas. Manifestação das partes litigantes no ID 89581732 em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 89581732. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35902900 Petição Inicial Petição Inicial 23122611550234900000034328280 35902901 02. Procuração Portobens Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23122611550259000000034328281 35902902 02.01. Ata Reunião de Sócios Documento de comprovação 23122611550285400000034328282 35905053 02.02. Portobens - Alt. 42 e Consolidação Documento de comprovação 23122611550312200000034328283 35905054 02.03. Portobens Adm de Consórcios - 44 Alteração e Consolidação Contrato Social 2018.01.02 Documento de comprovação 23122611550336800000034328284 35905055 03. Contrato Documento de comprovação 23122611550369900000034328285 35905056 04. Regulamento PORTOBENS Documento de comprovação 23122611550398900000034328286 35905057 05. Notificação Documento de comprovação 23122611550414600000034328287 35905058 05.1. ip SAIQUE CORDEIRO CHAGAS Documento de comprovação 23122611550432500000034328288 35905059 06. Planilha de Cálculo Documento de comprovação 23122611550446700000034328289 35905060 07. sng Documento de comprovação 23122611550465000000034328290 36092207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020617235260400000034513535 40185355 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24032118241345800000038349125 40185355 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032118241345800000038349125 40751640 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040415525350700000038878637 43012480 5020683-35.2023.8.08.0012 - SAIQUE CORDEIRO CHAGAS - 4985256 Mandado 24052015413683000000040993270 43012479 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052015413799500000040993269 43608652 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052118015796400000041550815 45090074 Petição (outras)Pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Petição (outras) 24061911555250000000042937289 54133046 5020683-35.2023.8.08.0012 R Documento de comprovação 24110618141670600000051325906 54133042 Despacho Despacho 24110618141750000000051324752 54354762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110818105024500000051520912 55612418 Petição (outras) Petição (outras) 24120210381513800000052689801 65360952 Despacho Despacho 25031917063109700000057949796 65274622 Restri%C3%A7%C3%A3o_lan%C3%A7ada_RENAJUD_Proc_5020683-35.2023.8.08.0012 Documento de comprovação 25031917062957000000057949797 65360952 Despacho Despacho 25031917063109700000057949796 67081957 Petição (outras) Petição (outras) 25041315482016100000059557908 68473920 Sentença Sentença 25050916275419800000060794342 68473920 Sentença Sentença 25050916275419800000060794342 68473920 Sentença Sentença 25050916275419800000060794342 69088106 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051912222899400000061331238 69088107 Retirada_restri%C3%A7%C3%A3o_renajud_5020683-35.2023.8.08.0012 Documento de comprovação 25051912222916600000061331239 70420574 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25061214311956800000062523777 72212397 Descumprimento do acordo Petição (outras) 25070316112917700000064124643 72213372 SAIQUE CORDEIRO CHAGAS DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de comprovação 25070316112943600000064125568 79744205 malote digital Certidão 25100116044502000000075514427 80333590 Decisão Decisão 25100816073052200000076051059 88821531 Decisão Decisão 26012012125177600000081549308 89581732 Petição (outras) Petição (outras) 26012916535004300000082245205
23/02/2026, 00:00