Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA DESTEFANI
REQUERIDO: JOAO CANDIDO MARTINS FILHO, ROSA MARIA DESTEFANI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004963-22.2023.8.08.0014 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO DA SILVA DESTEFANI em face de JOÃO CÂNDIDO MARTINS FILHO e ROSA MARIA DESTEFANI. O primeiro requerido contestou (ID 72060383), arguindo preliminar de falta de interesse processual por ser o autor mero detentor via comodato verbal. Apesar de devidamente intimada, a requerida Rosa Maria permaneceu inerte (ID 88737974). Réplica apresentada em ID 82854363. Pois bem. Decido. I) DA REVELIA DA REQUERIDA ROSA MARIA DESTEFANI Certificada a ausência de contestação pela segunda requerida (ID 88737974), DECRETO sua revelia. Contudo, por haver pluralidade de réus e contestação específica do corréu sobre fatos comuns, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade (art. 345, I, CPC). II) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido sustenta a carência da ação por ser o autor mero detentor. No entanto, a natureza da posse (se ad usucapionem ou precária por comodato) é o próprio cerne do mérito da ação de usucapião. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas conforme as alegações. Se o autor alega posse qualificada e o réu a nega, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não verifica-se hipótese de inversão do ônus, razão pela qual mantenho a distribuição estática (art. 373, CPC). Assim, cabe ao autor provar a posse qualificada (mansa, pacífica, ininterrupta) com animus domini pelo prazo legal, e a data de início da posse (fato constitutivo). Já ao requerido, cabe provar a existência do contrato de comodato verbal ou atos de mera tolerância que descaracterizem a posse ad usucapionem (fato impeditivo). Fixo como pontos controvertidos: i) O momento exato do início da posse exercida pelo autor sobre o 3º pavimento. ii) A natureza dessa posse: se exercida com ânimo de dono ou se decorrente de mera permissão/comodato verbal. Iii) A responsabilidade pelo custeio da construção da unidade usucapienda. iv) A ocorrência de oposição eficaz à posse antes do preenchimento do lapso temporal. DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado em ID 44719216. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: JOAO CANDIDO MARTINS FILHO Endereço: BOEING, 30, AEROPORTO III, COLATINA - ES - CEP: 29706-419 Nome: ROSA MARIA DESTEFANI Endereço: Rua Boeing, 111, 2 Andar, Aeroporto, COLATINA - ES - CEP: 29706-475