Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 EXECUTADO(A) Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, 16 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025603-18.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: ELITA DA PENHA PEGO PEREIRA Endereço: Avenida Leopoldina, 519, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-705 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELITA DA PENHA PEGO PEREIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou localizar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. No Id. 88589795 a parte exequente requer expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos. Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no §4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por seu turno, o Enunciado no 75 do FONAJE estabeleceu: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2026 ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado; 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
23/02/2026, 00:00