Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: FLAVIO DE PAULA BARBOSA FILHO COATOR: SUBSECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5029583-64.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO FLAVIO DE PAULA BARBOSA FILHO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de suposto ato coator da Subsecretária de Recursos Humanos de Vila Velha. O impetrante, que é Guarda Municipal concursado desde março de 2024 e encontra-se em estágio probatório, busca o direito de se afastar do cargo para participar de um curso de formação de seis meses no Rio de Janeiro. Ele foi aprovado em todas as etapas anteriores do concurso para Inspetor de Polícia Civil daquele estado, sendo o curso de formação a última etapa obrigatória e eliminatória antes de sua nomeação. O conflito jurídico surgiu após a administração municipal indeferir o pedido de licença sem remuneração sob o argumento de que o servidor ainda cumpre o estágio probatório. Sustenta que a legislação municipal não proíbe expressamente tal licença para fins de participação em curso de formação decorrente de novo concurso público. Além disso, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que servidores em estágio probatório têm o direito de se afastar para tais fins, inclusive podendo optar pela remuneração do cargo de origem, embora o impetrante tenha solicitado a licença sem vencimentos para assumir a bolsa de aluno no Rio de Janeiro. Por fim, o impetrante requer a concessão da liminar para garantir o afastamento imediato por seis meses, preservando seu vínculo com a Guarda Municipal de Vila Velha. No mérito, solicita a confirmação definitiva da licença. Concedida a liminar (ID. 75500518). O Município de Vila Velha apresentou defesa técnica (ID. 76112511). Sustenta que a concessão de licença para tratar de interesses particulares, conforme a Lei Complementar municipal nº 06/2002, exige obrigatoriamente que o servidor seja estável, ou seja, que já tenha concluído o estágio probatório de três anos. Como o impetrante ingressou no cargo recentemente e ainda se encontra em período de avaliação, ele não preenche o requisito temporal e impessoal necessário para o benefício. Além disso, o Município ressalta que o estágio probatório ficaria suspenso durante o período de licença, conforme prevê a legislação local. Menciona também a natureza discricionária do ato administrativo. Argumenta que a licença só pode ser concedida sob o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que, no caso em tela, entendeu ser inconveniente o afastamento do servidor. Assim, diante da ausência de estabilidade do servidor e da decisão administrativa pelo indeferimento, o Município requer que a segurança seja denegada. Réplica (ID. 77465089). Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem por inadequação da via eleita (ID. 82425694). É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de servidor público municipal, ainda que em estágio probatório, afastar-se do cargo para participar de curso de formação de outro concurso público. Embora o regime jurídico dos servidores de Vila Velha (LC 06/2002) condicione a licença para interesses particulares à estabilidade, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a participação em curso de formação — etapa obrigatória de concurso público — não se confunde com mera licença para tratar de interesses particulares. Trata-se, em verdade, de desdobramento do princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I, CF). Assim, conforme reconhecido pela jurisprudência, mesmo que a lei do ente público respectivo não preveja a licença ou afastamento do servidor público para frequência em curso de formação por aprovação em concurso público, é autorizado ao servidor que, ainda em estágio probatório, seja regularmente afastado para cumprimento da etapa prevista no edital como condição de aprovação definitiva, por aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos servidores federais) e em respeito aos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à estabilidade no serviço público. Nesse sentido, destaco julgados recentes do TJES e do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO E CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da Republica garante o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 2. Embora a Lei nº 1.596/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, não preveja a licença ou afastamento do servidor público para frequência em curso de formação por aprovação em concurso público, deve haver aplicação do princípio da isonomia a todos os candidatos aprovados, permitindo ao servidor que, ainda em estágio probatório, seja regularmente afastado para cumprimento da etapa prevista no edital como condição de aprovação definitiva. 3. A remuneração referente ao cargo em que se encontra afastado deve ser suspensa por não haver devida contraprestação, nem se subsumir aos casos previstos, de percepção independente da licença, na legislação pertinente. 4. A boa-fé no percebimento de remuneração eventualmente paga se coaduna com o entendimento de precedentes do STF, não havendo que se falar em devolução referente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000862-52.2021.8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 30/09/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal em estágio probatório, contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Pará, que negou pedido de licença sem remuneração para participação em curso de formação técnico-profissional, etapa obrigatória de concurso público para outro cargo em Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público estadual, em estágio probatório, tem direito a licença sem remuneração para realizar curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 8.112/90 assegura aos servidores públicos em estágio probatório o direito à licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, com suspensão do estágio probatório durante o período da licença. 4. O art. 92 da Lei Estadual nº 5.810/94, em consonância com a legislação federal, autoriza concessão de licença em hipóteses específicas, incluindo afastamentos previstos em legislações federais. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito à licença para curso de formação, em respeito aos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à estabilidade no serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito à licença sem remuneração para realização do curso de formação técnico-profissional, com suspensão do estágio probatório pelo período do afastamento. Tese de julgamento: “ 1. É assegurado ao servidor público estadual em estágio probatório o direito à licença sem remuneração para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.” Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.112/90, art. 20, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 5.810/94, art. 92. Jurisprudência relevante citada: 2018.01827248-76, 189.508, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-09; 2017.03405027-97, 179.087, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-10; 2018.00925833-58, 186.882, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13. (...) (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08078709620238140000 25337162, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Seção de Direito Público) O entendimento jurisprudencial referido se aplica ao caso em comento porque o art. 109 da Lei Complementar nº 006/2002 (Estatuto dos Servidores de Vila Velha) não prevê especificamente a licença para frequência em curso de formação. Referido dispositivo foi, inclusive, indicado pela autoridade coatora como fundamento para indeferir o requerimento administrativo do impetrante (ID. 75407722 - Pág. 5/6). Portanto, a negativa administrativa pautada exclusivamente na ausência de estabilidade afronta direito líquido e certo do impetrante, devendo ser ratificada a decisão que permitiu seu afastamento sem ônus para o erário municipal.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar outrora deferida, para reconhecer o direito do impetrante ao afastamento do cargo de Guarda Municipal de Vila Velha, sem remuneração, durante o período de participação no curso de formação do concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo Impetrado. Sem honorários advocatícios, conforme disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Transcorrido o prazo de apelação voluntária, sem interposição do recurso pela parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, pagas as custas, ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ para inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se estes autos. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00