Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217
REQUERIDO: WEVERTON PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA (Visto em inspeção 2026) De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º). No caso vertente, observo que, antes mesmo da parte requerida ter sido citada, a parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 81300928).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5032994-76.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, homologo, por sentença, o referido pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Indefiro, porém, o pedido de baixa de restrição judicial sobre o veículo em decorrência da presente demanda, tendo em vista que não houve nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. Publique-se, registre-se, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado, já que a parte autora renunciou ao prazo recursal. Após, não havendo pendência, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00