Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: GABRIEL CAMILO OAKES Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERSON COELHO - ES12948 DECISÃO Defesa prévia ao ID 90225859. Tendo a Defesa arguido matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008182-81.2025.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) RECEBO a denúncia, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, §4º da Lei 11.343/06. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa em favor de GABRIEL CAMILO OAKES. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando, ainda, condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, notadamente para garantia da ordem pública. É assente que condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e eventual bom convívio social, não constituem, por si sós, óbice à segregação cautelar, quando presentes elementos concretos a demonstrar sua necessidade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita não afastam automaticamente a custódia preventiva quando demonstrado, de maneira idônea, o periculum libertatis (STF, HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 10/08/2012; STJ, RHC 42.002/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/11/2013). No caso, os requisitos do art. 312 do CPP permanecem hígidos, ao menos nesta fase de cognição sumária. A materialidade e os indícios de autoria, ao que se extrai dos autos, decorrem do flagrante e dos elementos iniciais de informação, havendo apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, além de circunstâncias que, em tese, são compatíveis com a mercancia ilícita. Tais dados, considerados em conjunto, evidenciam gravidade concreta do fato e justificam, neste momento, a manutenção da segregação cautelar como medida necessária ao resguardo da ordem pública. Ressalte-se, ainda, de forma expressa, que o denunciado é reincidente, circunstância que assume especial relevo na análise do risco de reiteração delitiva. A reincidência, sobretudo quando relacionada a delitos da mesma natureza, reforça a conclusão acerca da insuficiência de simples advertências judiciais e torna plausível o receio de reiteração criminosa caso o agente seja colocado em liberdade, autorizando a custódia preventiva como instrumento de contenção do risco concreto ao meio social. Cumpre salientar que a prisão preventiva não se presta ao adiantamento de pena, mas à tutela cautelar do processo. No presente caso, contudo, mostra-se proporcional e adequada diante do quadro delineado, sem prejuízo de reavaliação se sobrevierem fatos novos relevantes, nos termos do art. 316 do CPP. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, não vislumbro, neste momento, adequação e suficiência das providências previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o risco concreto evidenciado, sobretudo diante das circunstâncias do flagrante, da diversidade de drogas apreendidas e, principalmente, da reincidência do denunciado, elementos que recomendam a manutenção da custódia como medida necessária. Ressalto, ademais, que a Defesa não trouxe aos autos fatos novos capazes de infirmar os fundamentos do decreto prisional, permanecendo hígidos os motivos consignados na decisão proferida em sede de audiência de custódia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de GABRIEL CAMILO OAKES. Intime-se. Aguarde-se a AIJ. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00