Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA POLITO AREIA, VANDERCLEISON POLITO AREIA
REQUERIDO: LUCAR VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA MONICO - ES34786 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIVALDO GONCALVES LOPES NETO - ES11764 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001273-75.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Terezinha Polito Areia e Vandercleison Polito Areia em face de Lucar Veículos Eireli, Banco Votorantim S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A. Por meio da petição Id n.º 93272327, as partes Terezinha Polito Areia, Vandercleison Polito Areia e Lucar Veículos Eireli apresentam minuta de acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado. O acordo na fase de conhecimento da demanda conduz à extinção do feito por sentença. Eventualmente inadimplemento autoriza o início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (Id n.º 93272327), julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Nos termos da interpretação conferida pela Corregedoria Geral da Justiça, do previsto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas processuais iniciais (1,5% do valor da causa), de maneira proporcional (igualmente divididas). Registro que houve tramitação da demanda judicial e homologação do acordo, o que justifica o pagamento da taxa judiciária. Registro que o presente acordo faz perder o objeto da demanda em relação às financeiras, considerando haver a obrigação de quitação dos contratos de financiamento. Inviável a fixação de honorários especificamente em relação às financeiras, considerando o acordo entabulado. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais das partes na forma Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025; ii) ao final, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00