Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SCHEILA CRISTINA DE CARVALHO BARROS BORGES Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - ES26508
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019179-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SCHEILA CRISTINA DE CARVALHO BARROS BORGES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de CONGONHAS (SP) – VITÓRIA (ES), no dia 09/04/2025, com previsão de decolagem às 13h45min. Alega a requerente que, além da troca de portão para embarque o voo sofreu diversos atrasos sendo que houve uma tentativa de embarque às 15h40min, no entanto os passageiros tiveram de retornar, pois não havia tripulação disponível. Informa ainda que a requerida não prestou qualquer auxílio para a requerente, sendo o vale alimentação insuficiente para o dia todo de espera no aeroporto. Além disso, após mais de 07horas de atraso, a parte autora foi informada que o voo havia sido cancelado, razão pela qual foi realocada para o voo do dia seguinte com previsão de embarque às 08h25min, havendo atraso em mais de 19horas. Requer, por conseguinte: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) a condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$145,10 (cento e quarenta e cinco reais e dez centavos). Citação eletrônica – id. 70773533. A requerida apresentou habilitação e contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 71324195 e 75861971. Manifestação à defesa – id. 75963930. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pleitearam a marcação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal- id. 75998115. Pedido da parte autora para remarcação da data de AIJ - id.76534731. Cancelamento AIJ - ID.76601222. Pedido de marcação de AIJ para colheita de prova testemunhal - id.77361740. Agendamento de AIJ - id.78590805. Termo de audiência de Instrução e Julgamento em que foi colhido depoimento do preposto do requerido, bem como colheita de provas testemunhais, após o processo foi concluso para projeto de sentença - id.82556847. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar as preliminares arguidas por força dos artigo 282,§ 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando ele de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que o atraso e cancelamento do voo original da requerente ocorreu devido ás condições climáticas desfavoráveis no Estado de São Paulo, que afetaram o tráfego aéreo na região. Tal situação foi amplamente divulgada pelos veículos de informações, bem como a referida inoperabilidade decorrente de condições climáticas adversas causou o cancelamento de voos do dia 10/04/2025 (https://www.bing.com/search?q=chuva%20de%20granizo%20em%20sao%20paulo%20em%20abril%202025&form=SWAUA2 ). Nesse cenário, em que pesa responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo, verifico no presente caso a ocorrência da excludente de responsabilidade por motivo de força maior, em razão do rompimento do nexo de causalidade. Com relação aos danos morais, apesar de restar incontroverso o cancelamento do voo, a autora não comprovou que em razão disso tenha perdido algum compromisso inadiável, ou que os danos causados foram extraordinários, por exemplo. Ademais, devo destacar ainda que o cancelamento do voo se deu em virtude das condições climáticas desfavoráveis, fato que exclui a responsabilidade da requerida em razão de força maior. Por conseguinte, ressalta-se que o dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente a personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem. Assim, no caso de cancelamento de voo por motivo de força maior é incumbência da demandante trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão, no caso os danos materiais e morais, não sendo o caso de dano in re ipsa. Diante disso, não verifico nenhum lastro probatório que corrobore com a pretensão autoral. No mesmo sentido, segue julgado do STJ veiculado no Informativo 638: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019 ) Com efeito, verifico que resta ainda incontroverso que apesar de inconivente e mais demorada a viagem de ônibus até o Rio de Janeiro, a requerente não comprovou a perde de compromisso inadiável ou consequência extraordinária apta a superar a excludente de responsabilidade por força maior e, assim, configurar a responsabilidade civil da requerida. Assim, entendo pelo não reconhecimento dos danos morais, salientando, neste momento, que o mero descumprimento contratual, apesar de gerar aborrecimentos, não gera de forma automática o dever de indenizar, sem que seja comprovado o efetivo dano suportado. Ademais, restou incontroverso motivo de força maior capaz de romper o nexo causal de responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: SCHEILA CRISTINA DE CARVALHO BARROS BORGES Endereço: Avenida Braúna, 264, Casa 136, Cond. Igarapé, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Terreo Aérea Pública Ent Eixos 46-48 O-p Sala de G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340
23/02/2026, 00:00