Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANA NEUMANN - ES24703 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 1 TORRE, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036650-41.2025.8.08.0048 Nome: SEBASTIAO MOREIRA Endereço: Avenida Alfredo Calmon, 271, São Lourenço, SERRA - ES - CEP: 29176-883 Advogado do(a) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 93360785), pelo requerido (ID 91221975), em face da sentença prolatada no ID 90957162. Para tanto, aduz o recorrente que o julgado atacado estaria eivado de omissões, posto que apesar do reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, a sentença não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que seria uma consequência legal obrigatória, conforme a exceção prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Por seu turno, a embargada apresentou suas contrarrazões no ID 93610894, pugnando pela rejeição da irresignação recursal em comento. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, não há que se falar em omissão, isso porque a sentença embargada foi expressa ao dispor que “sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95”, tendo, portanto, apreciado de forma clara e direta a questão relativa à verba honorária. Ressalte-se que, ainda que reconhecida a litigância de má-fé, a interpretação e aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não se mostram automáticas no sentido pretendido pela embargante, sendo matéria que, caso impugnada, deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, as partes do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00