Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDREIA SOUZA SANT ANA ALVES
EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538 Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007306-26.2025.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDREIA SOUZA SANT ANA ALVES em face de CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 5026222-16.2022.8.08.0012. Na exordial (ID 66870906), a embargante suscita, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo de Cariacica/ES. Alega, em síntese, que reside em Cachoeiro de Itapemirim/ES e que o próprio contrato objeto da execução (Cláusula 33ª) elege o foro do domicílio do contratante para dirimir controvérsias. No mérito, sustenta a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título por ausência de prova da prestação do serviço e excesso de execução referente aos honorários advocatícios contratuais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 66870906 e 66870947. Deferida a gratuidade de justiça à embargante no ID 75516250. O embargado apresentou impugnação no ID 77960213, rechaçando as alegações da embargante. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, observo assistir razão a embargante quanto à sua alegação de incompetência territorial. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a embargante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o embargado no de fornecedor de serviços educacionais (art. 3º do CDC). Nesse contexto, a competência para processar e julgar ações que envolvam relação de consumo é, em regra, a do domicílio do consumidor, visando facilitar a sua defesa em juízo, conforme preceitua o art. 6º, VIII, e art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social. Compulsando os autos da execução em apenso (n. 5026222-16.2022.8.08.0012), verifica-se que a ação foi distribuída nesta Comarca de Cariacica, indicando endereço da executada no bairro Jardim América, nesta cidade. Contudo, as diligências citatórias realizadas por Oficial de Justiça restaram infrutíferas naquele endereço (conforme mandado de ID 36559211 dos autos principais), atestando que a executada era pessoa desconhecida no local e que o logradouro apresentava inconsistências. Por outro lado, a embargante comprovou nestes autos, mediante documentos (CNH e comprovante de residência - ID 66870907 e 66870910), que seu domicílio é na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Ademais, no próprio título executivo extrajudicial que embasa a execução há a menção de que o domicílio da executada é em Cachoeiro de Itapemirim/ES, além de estabelecer em sua Cláusula 33ª que o foro de eleição para eventuais controvérsias é no domicílio na contratante, no caso, a embargante. Não se pode deixar de destacar, ainda, que este Juízo parece ser aleatório para julgamento do feito, já que o domicílio da executada é em Cachoeiro de Itapemirim/ES, não tendo qualquer bem nesta cidade de Cariacica/ES, o negócio jurídico foi firmado em Vitória/ES e a sede da exequente é também em Vitória/ES. Portanto, seja pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, seja pela observância estrita da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes ou mesmo pela norma que impede o ajuizamento de ação em foro aleatório (art. 63, §5º, do CPC), carece competência a este Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica para o processamento do feito.
Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência territorial suscitada pela embargante. E, em consequência, declino da competência para processar e julgar os presentes embargos à execução, bem como a execução de título extrajudicial apensa (n. 5026222-16.2022.8.08.0012), em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos (estes e os principais) ao Juízo competente, com as nossas homenagens. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso, ficando desde já determinada a remessa da execução sem nova conclusão. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66870906 Petição Inicial Petição Inicial 25040917415545900000059371259 66870907 01. CNH Andreia Documento de Identificação 25040917415608500000059371260 66870910 02. comp resid andreia Documento de comprovação 25040917415632500000059371261 66870915 03. Declaracao hipossuficiencia Andreia - Clicksign Documento de comprovação 25040917415654500000059371266 66870918 04. Procuracao Andreia - Clicksign Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040917415673800000059371269 66870923 05. Atuzalizacoes dos valores Documento de comprovação 25040917415699900000059371274 66870925 06. Atualizacoes do ajuizamento ate a data de hoje Documento de comprovação 25040917415719700000059371276 66870947 Petição (outras) Petição (outras) 25040917481601100000059371297 66870949 5026222-16.2022.8.08.0012 Documento de comprovação 25040917481692500000059371299 68607739 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051214564553200000060911256 68648777 Despacho Despacho 25051316390176200000060946268 68648777 Despacho Despacho 25051316390176200000060946268 69647559 Juntada comprovantes hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária 25052715062075100000061832374 69647566 Declaração de isento de imposto de renda.docx - Clicksign Documento de comprovação 25052715062099600000061832378 69647567 CTPS Documento de comprovação 25052715062122700000061832379 75516250 Despacho Despacho 25080518022781700000066301258 75516250 Despacho Despacho 25080518022781700000066301258 77960213 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25090811504798500000073880752 78184118 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091012300106400000074011680 78184118 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091012300106400000074011680 80056391 Petição (outras) Petição (outras) 25100315001731100000075797091
23/02/2026, 00:00